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A legislação federal a serviço do taxista: é preciso pisar no acelerador

Luiz Carlos Motta
Presidente da FECOMERCIÁRIOS
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo


Artigo taxistas Mota“Nosso ganha pão era o taxi. Depois que meu marido faleceu, ficamos em uma situação caótica: sem nosso  querido e sem a renda”. Essa afirmação, que ouvi da viúva de um taxista, que retrata bem o drama vivido por famílias de taxistas falecidos de todo o país. Precisamos defender os interesses destes trabalhadores no legislativos federal


Foi uma vitória da categoria, a partir da atuação firme dos sindicatos, associações a sanção da Lei Nº 12.865. introduzindo o art. 12-A na Lei 12.587/2012, pela presidenta Dilma, no final do ano passado, que assegura aos herdeiros o direito de continuar explorando o serviço no caso da morte do taxista titular da autorização, bem como autoriza ao taxista a transferência do direito da outorga da exploração do serviço de táxi a terceiro. Com isso, o táxi passou a ser um patrimônio que pode ser transferido e hereditário, com garantia de direito sucessório para os dependentes, o que representa um grande ganho para a categoria.


Mas a legislação ainda não dá segurança jurídica em relação à transferência da autorização para outro titular, porque condiciona à prévia anuência do poder público municipal, e isto tem trazido muita polêmica em relação à qual esfera deve recair a competência de legislar sobre transferência e comercialização da autorização de exploração do serviço de táxi. A questão é se a legislação federal deve regular a questão ou se as regras de transferência da permissão devem ser definidas pelas prefeituras, porque dispõem sobre a prestação de serviço de táxi, que seria um serviço público de interesse local.


Essa é uma boa briga para entrar. Defendo que, quando se entende o serviço de taxi como um patrimônio – durante o período da outorga -, a competência para legislar sobre sua transferência deve ser federal, permitida pela Constituição, independente de aprovação prévia da Prefeitura. Outra disputa de interpretação é se a natureza jurídica do serviço de taxi é de autorização ou permissão de serviço público. Ora, se deve ser regida por meio de autorização, não está sujeita à Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Na cidade de São Paulo, os taxistas tem esse direito assegurado pela Lei municipal 7.329, mas não vem sendo obedecida, e que tem causado grandes prejuízos para esta categoria.


Por enquanto, a batalha de cada taxista tem sido individual e tem se dado na esfera judicial. Tanto que, recentemente, juízes emitiram sentenças favoráveis a taxistas que pleiteavam a transferência de alvará, sem a prévia autorização da Prefeitura. Mas é preciso transformar isso em direito coletivo da categoria regulamentado por lei.


Ainda há muito a ser feito na legislação federal para garantir direitos dos trabalhadores taxistas. É preciso adequar à lei que estabelece a Política Nacional de Mobilidade e aprimorar o marco regulatório para atender os anseios e antigas reivindicações dos mais de 600 mil taxistas de todo o Brasil, dos quais a maior frota é de São Paulo.

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