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Vereador Salomão apresenta projeto para combater a irregularidade no segmento táxis

Empresa que usar carro particular na atividade aluguel vai ser multada em R$ 62.400 mil


Carro particularUm dia após sua posse o vereador Salomão Pereira apresentou o Projeto de Lei 105/2015 que, se aprovado, irá acabar definitivamente com os carros particulares que atuam irregularmente como táxis na capital. O texto da lei está na Sala das Sessões para os ajustes legislativos, e deve entrar em pauta nas comissões nos próximos dias.


“Com a aprovação deste projeto vamos dar força ao poder público para punir o tomador de serviço que utiliza o carro particular na atividade de Transporte Individual de Passageiros, ou seja, oferece ao passageiro o serviço que não é legalizado. Não podemos aceitar essa prática em nossa cidade”, afirmou o vereador.


Empresas como supermercados, hotéis, shoppings, entre outras, mantém vínculo com carros particulares para o transporte de seus clientes, e não são punidas por essa prática ilegal por falta de legislação. “Quando ocorre uma denúncia o DTP (Departamento de Transportes Públicos) fiscaliza e apreende o carro, mas o estabelecimento comercial não recebe nenhum tipo de punição”, lembrou Salomão.


O PL 105/2015 multa a empresa que utilizar carro particular na atividade aluguel em R$ 62.400 mil. Além disso, prevê o bloqueio do CCM (Cadastro do Contribuinte no Município), e apreende o veículo, que será devolvido ao proprietário apenas após o pagamento de uma multa no valor de R$ 6.304 mil, com bloqueio no licenciamento até a quitação.


O vereador Salomão Pereira lembra que o problema dos carros particulares operando como táxis está aumentando em São Paulo. “A UBER está desafiando o poder público, e incentivando a compra de carro de luxo por qualquer pessoa para disputar serviço com os taxistas. Um diretor dessa empresa disse, em uma rede social, que se o carro for apreendido eles irão assumir o problema. Como não temos lei para proibir essa prática, eles continuam na rua”.

    
Veja parte do PL 105/2015


Art. 1º - Dispõe sobre a Introdução Municipal da Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012, de Política Nacional de Mobilidade Urbana.  
§ 1º - Fica proibido no município de São Paulo qualquer meio de transporte remunerado em veículos automotores sem ser autorizado pelo Executivo Municipal na categoria aluguel.


Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais - hotéis, flats, supermercados, exposições, eventos, shoppings, lojas de material de construção, aeroportos, restaurantes, churrascarias, hospitais, lojas e empresas comerciais de qualquer natureza com atividade comercial:


Art. 3º - Que fizerem uso de transporte remunerado, fretamento, locação de bem durável de transporte, contratação de empresa direta ou indireta, atendimento por aplicativo (app), utilitário, carreto, transporte individual de passageiro irregular, lotação, carona com divisão entre passageiro, fazendo uso de carro particular, serão sujeitos a multa em seu CNPJ e apreensão do veículo.


Art. 4º - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.


Art. 5º - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito, e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias para ser retirado.
§ 1º - No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá adotar medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º - A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º - Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.


Art. 6º - Aos infratores previstos no artigo 3º aplicam-se multas de R$ 62.400,00 por CNPJ da empresa tomadora do serviço por cada atendimento, bloqueio do CCM - Cadastro do Contribuinte no Município, mais apreensão do veículo e multa de R$ 6.304,00, com bloqueio do licenciamento junto ao DETRAN, até a quitação das multas, serviço de guincho e estadia do veículo.

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