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Taxistas comparecem à Câmara para acompanhar votação de projeto

Centenas de taxistas estiveram presentes para pressionar os vereadores contra o transporte clandestino de passageiros


PL Adilson AmadeuA Câmara Municipal de São Paulo recebeu, na tarde de 30 de junho, centenas de taxistas que foram acompanhar a votação do Projeto de Lei (PL) 349/2014, de autoria do vereador Adílson Amadeu (PTB). O PL, que proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas, foi aprovado em primeira votação e terá que passar novamente pela aprovação dos vereadores antes de seguir para a sanção do prefeito Fernando Haddad.


Salomão Pereira (PSDB) também tem em tramitação na Câmara dois projetos que tratam do tema – PL 150/2015 e 243/2015. O PL 150, já aprovado pelo Congresso de Comissões em 02 de junho, proíbe o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam autorizados pelos órgãos competentes. Já o PL 243 regulamenta os aplicativos de táxi, que serão obrigados a trabalhar somente com taxistas legalizados.


Com o recesso da Casa, que voltará às atividades em 04 de agosto, todas as votações estão suspensas. Nesse período Salomão Pereira irá intensificar o contato com as autoridades municipais para cobrar uma maior fiscalização em relação aos carros particulares que trabalham como táxis. No retorno à Câmara o vereador irá se empenhar ao máximo para colocar em votação e sancionar uma lei que proíba, definitivamente, o transporte irregular de passageiros.


Conheça o PL 150/2015 do Vereador Salomão Pereira (PSDB) na íntegra:


Altera o "caput" do art. 1º, altera o artigo 2º e o parágrafo único do 3º, acrescenta art. 3º e muda a numeração dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 15.676, de 18 de dezembro de 2.012, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:


Art. 1º - O art.1º da Lei nº 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º. É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam autorizados para esse fim pelos órgãos competentes. (NR)"


Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º Na hipótese de descumprimento do dispositivo no art. 1º desta lei, o condutor infrator estará sujeito à combinação de multa no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), bem como com a apreensão do veículo e demais sanções cabíveis. (NR)."


Art. 3º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Parágrafo único: O prazo para caracterizar reincidência é de 5 (cinco) anos, contados da data da infração anterior. (NR)"


Art. 4º - Altera a numeração dos artigos 3º, 4º e 5º vigentes, e acrescenta art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, supermercados, feira de exposição, eventos, shopping centers, churrascarias, hospitais, lojas e empresas comerciais de qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou acesso de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado a suas dependências, na ocorrência de descumprimento do disposto desta lei, por parte de estabelecimentos comerciais, estes arcarão com a multa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)."


Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º - Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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