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PL do vereador Salomão prevê uma hora grátis de zona azul para almoço
Em 08 de setembro foi aprovado na Câmara Municipal de São Paulo, em segunda e definitiva votação, o Projeto de Lei (PL) 395/2010 que permite ao taxista parar nos espaços de Zona Azul para almoço, das 11h30 às 14h30, sem custos. Agora, para virar lei, o PL depende apenas da sanção do prefeito Fernando Haddad.
Empresas privadas, associações, cooperativas e sindicatos ligados ao segmento poderão confeccionar os talões, que terão folhas amarelas, e distribuí-los gratuitamente para os profissionais. Cada folha terá validade de uma hora, e a capa e contra capa do talão poderão ser exploradas por empresas para custeio.
“A aprovação desse projeto foi uma vitória para a categoria. Desde março, quando assumi meu atual mandato, redobrei os esforços para que ele fosse aprovado, pois sei o quanto é importante para os taxistas almoçarem com tranqüilidade”, lembrou o vereador Salomão. O vereador afirmou que, nos próximos dias, irá se reunir com o Prefeito Haddad para explicar o projeto e pedir a sanção.
A ideia de garantir aos taxistas o direito de almoço foi de Salomão Pereira, mas o projeto foi protocolado na Câmara no ano de 2010 pelo vereador Ricardo Teixeira, tendo como co-autores os vereadores Adilson Amadeu, Floriano Pesaro e Gilson Barreto. Agora em 2015, com o retorno de Salomão à Câmara, o PL foi desarquivado e seguiu para votação.
Conheça o PL 395/2010 na íntegra:
“Dispõe sobre a liberação do uso de zona azul, por uma hora, para os táxis no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo o direito de estacionar seus veículos em vagas de zona azul, durante o período das 11h30 às 14h30, para almoço.
Parágrafo I: Fica assegurada às empresas privadas, associações, cooperativas e sindicatos ligados ao segmento confeccionar os talões em folhas amarelas, com os dizeres: uso exclusivo do taxista, folha grátis por uma hora, deve ser utilizada no período das 11h30 às 14h30. A capa e contra capa do talão poderão ser exploradas por empresas autorizadas, para custeio.
Parágrafo II: O taxista que fizer uso das vagas de zona azul, no horário definido neste artigo e, portanto, desfrutando do benefício da gratuidade, ficará obrigado a preencher a folha, com hora, minutos, dias, mês, placa do veículo e afixá-lo em local visível à fiscalização.
Parágrafo III: O taxista só terá direito ao uso de uma folha por dia, nos horários previstos nesta lei. Caso a fiscalização comprove o uso de mais de uma folha, o infrator estará sujeito a autuação por estacionamento proibido.
Art. 2º - A distribuição dos talões poderá ser feita por meio de entidades de classe, associações, cooperativas, empresas e sindicatos, sem custo ao taxista.
Parágrafo I: O talão deverá ter o mesmo tamanho dos talões tradicionais já existentes, com o uso da logomarca da Prefeitura Municipal de São Paulo, em todas as suas folhas.
Parágrafo II: Um dos lados das folhas poderá ser usado para propaganda ou para informações úteis, como telefones e endereços de estações rodoviárias, estações de metrô, terminais aeroviários, batalhões da PM, GCM, etc.
Art. 3º - Não haverá ônus para o Município. Todas as despesas serão por conta da iniciativa privada ou das entidades de classe, com distribuição gratuita.
Parágrafo I: - Fica expressamente proibido o uso destas folhas em carros particulares. Os infratores estarão sujeitos a autuação pela fiscalização, sendo a multa no valor de 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo II: - Caso seja comprovada que alguma entidade de classe ou empresa cobrou pelo fornecimento do talão, a mesma poderá ser multada pela Prefeitura, através do órgão competente, em 10 (dez) UFMs, para cada CNPJ infrator. No caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e o infrator não mais poderá confeccionar os talões.
Parágrafo III: - O Departamento de Transportes Públicos – DTP, por meios de portarias, autorizará as empresas ou associações de classe a confeccionar os talões, através de requerimento solicitado pelo interessado. Cada talão deverá conter 30 (trinta) folhas.
Parágrafo IV: - No requerimento deverá constar o nome das empresas, associações, cooperativas, modelo de folha e logomarca da Prefeitura. No Departamento de Transportes Públicos – DTP deverá ficar em arquivo um talão, após confecção, para o devido controle.
Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei após a aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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