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PL permitirá que taxista renove alvará com Condutax de outro

Taxista cumprindo penalidade na CNH poderá renovar alvará com o Condutax do segundo condutor, preposto ou coproprietário


O Projeto 289/2015, de autoria do vereador Salomão Pereira, abre portas para a categoria no DTP. O taxista que está cumprindo penalidade, por pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) poderá renovar seu alvará com o Condutax do segundo condutor, preposto ou coproprietário.


“A lei que rege o serviço de táxi em São Paulo é ultrapassada, com mais de 40 anos de existência, e gera prejuízos a esses profissionais em vida ou depois de sua morte aos seus familiares. Surgiram muitas penalidades com as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), principalmente com a pontuação na CNH, e não houve o cuidado de diferenciar o profissional do volante do condutor eventual”, lembrou Salomão.


O vereador também afirma que, com a CNH suspensa e o Condutax vencido, o taxista e sua família ficam sem sustento, e isso precisa ser mudado. “Diante de tantas armadilhas, como ciclofaixas nas ruas do lado direito, que é exatamente o lado do desembarque, radares sem a devida sinalização, dificilmente esses profissionais não arcam com as penalidades na CNH” afirmou.


O projeto já foi aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara Municipal de São Paulo, e caminha para as demais comissões. Se aprovado em duas votações no Plenário, irá para a sanção do Prefeito Fernando Haddad.


Conheça o PL 289/2015


Dispõe sobre a indicação de segundo condutor no transporte individual de passageiros (táxi), em casos de impedimentos legais, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica permitido ao titular do alvará de estacionamento a indicação de um segundo condutor, na atividade de Transporte Público Individual de Passageiros (táxi),  sempre que esteja suspenso ou impedido legalmente.


Art. 2 º - Considera-se impedimento legal para os fins desta lei: moléstias na visão que impeça a condução de veículo automotor; pontuação na CNH acima do limite máximo permitido, com penalidade de  suspensão ao direito de dirigir; cumprimento de pena restritiva de liberdade, em regime fechado; falecimento do titular do alvará.


Art. 3º - Em caso de renovação do alvará, estando ainda o titular suspenso ou cumprindo penalidade, será permitido ao segundo titular, o preposto, ou co-proprietário, efetuar a renovação do documento, bastando para isso, entrega da documentação comprobatória do impedimento, junto ao DTP (Departamento de Transporte Público).


Art. 4º - Havendo falecimento do titular, poderá o herdeiro, com a simples entrega do atestado de óbito junto ao DTP, obter autorização a titulo precário para a utilização do alvará e do veículo.


§ 1º O herdeiro deverá preencher os requisitos legais para a condução do veículo “Táxi”, podendo também indicar um segundo condutor.


§ 2º O órgão competente desvinculará o CONDUTAX do falecido do alvará de estacionamento e do veículo.


§ 3º Ficará o herdeiro responsável pela entrega do formal de partilha concluído junto ao DTP, quando então a autorização se transformará em definitiva a quem de direito.


Art. 5º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.


Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.


Art. 7°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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