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Uber: se não cumprir a lei será multado em R$ 50 mil, e R$ 100 mil na reincidência

Lei regulamentou o setor de aplicativos para táxis e encerrou polêmica. Agora, basta ação da fiscalização.


PL 243A Lei Municipal 16.345/2016, de autoria do vereador Salomão Pereira, exige que os aplicativos que  trabalham na atividade do taxista sejam regulamentados. Os apps que insistirem em operar com carros particulares serão multados em 50 mil, e as pessoas físicas proprietárias dos veículos pagarão R$ 3.800, além da apreensão do carro e bloqueio do licenciamento até a quitação do débito. A nova lei também exige o cadastro dos apps no DTP.


Agora cabe à Secretaria Municipal de Transportes o cumprimento da medida, com a fiscalização e apreensão dos carros particulares e punição das empresas de aplicativosm como o UBER. No primeiro carro apreendido a empresa será multada em R$ 50 mil, e no segundo carro apreendido a empresa que opera o aplicativo UBER pagará R$ 100 mil.
Caso a empresa não realize o pagamento da multa a Prefeitura poderá acioná-la judicialmente, exigindo o valor devido. Com isso, Salomão afirma que a ilegalidade terá fim na cidade. “A Lei 16.345 veio para moralizar a questão dos aplicativos que trabalham com veículos particulares. Se antes havia a desculpa da falta de regulamentação, agora existem regras claras. Mas o papel principal está com a fiscalização”, afirmou.


“A regulamentação do projeto 243/2015, pelo prefeito Fernando Haddad, foi notícia em todas as capitais do país. Com certeza outras cidades irão adotar o sistema, regulamentando os aplicativos na atividade do taxista, com pesadas multas para as empresas que não se enquadrarem”, finalizou o vereador Salomão.


Lei nº 16.345/ 2016


Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, na Cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.


Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.


Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.


Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao Detran, até a quitação da mesma.


§ 1º Nos casos de reincidência, aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de 05 (cinco) anos, contados da data da primeira infração.


§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado, editados pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M (FGV).


Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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