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Projeto de Lei prevê estacionamentos gratuitos para consumidores

Proposta do vereador Salomão Pereira recebeu parecer favorável e segue em tramitação


PL Estacionamentos FM758A primeira reunião de 2016 da Comissão de Trânsito e Transporte da Câmara Municipal de São Paulo foi realizada em 17 de fevereiro já com uma boa notícia. Os vereadores presentes deram parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 363/2015, de autoria do vereador Salomão Pereira (PSDB), que estabelece gratuidade na primeira hora de estacionamento em estabelecimentos como shopping centers, lojas de departamentos, supermercados, entre outros.


De acordo com o PL o consumidor não pagará a primeira hora de estacionamento porque o período será considerado de tolerância. Após o período de uma hora o consumidor precisará comprovar o consumo de, no mínimo, R$ 50 reais, para que a segunda hora de estacionamento não seja cobrada.


Salomão afirma que o objetivo do PL é diminuir os gastos das famílias, que atravessam tempos difíceis e precisam economizar o máximo possível para a manutenção de seu bem estar. “Isentar os consumidores do pagamento do estacionamento será bom para as famílias e também para os comerciantes. Muitas pessoas deixam de ir às compras porque sabem que serão cobradas pelo estacionamento, e com a gratuidade o consumo irá aumentar. Em um ano como vereador já protocolei mais de 80 projetos, sendo 80% dirigido aos interesses dos taxistas e seus familiares”, finalizou o vereador Salomão.


Projeto de Lei 363/2015


Dispõe sobre o procedimento de estacionamento de veículos em locais que especifica, no Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º No âmbito do Município de São Paulo fica dispensada a cobrança de estacionamento de veículos em shopping centers, lojas de departamentos, magazines, supermercados, hipermercados, redes de lojas de materiais de construção, redes de farmácia e no comércio em geral, nas seguintes condições:


§ 1º Fica isento de cobrança de estadia o usuário que utilizar da respectiva vaga pelo período máximo de uma (01) hora, considerado como período de tolerância.


§ 2º Após o período descrito no § 1º deste artigo fica estipulado o consumo mínimo de R$ 50 (cinquenta reais) para a isenção da segunda hora.


§ 3º Além dos períodos descritos fica livre a cobrança de acordo com a tabela de cada estabelecimento.
Art. 2° Em caso de infração às disposições desta lei aplica-se multa ao estabelecimento no valor de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais), por reclamação comprovada.
Parágrafo Único. O valor da multa prevista no caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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