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Só a Lei 16.345, do vereador Salomão, pode acabar com a baderna do Uber em SP

Lei determina que somente os taxistas podem prestar serviço de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos


Lei 16.345Somente a Lei nº 16.345, de autoria do vereador Salomão Pereira com a coautoria de outros 44 vereadores, poderá salvar os taxistas paulistas. A lei não proíbe o aplicativo Uber, mas exige a sua regulamentação na atividade do taxista (sendo seus prestadores de serviços os taxistas, a exemplo do que ocorre hoje nos aplicativos 99 Taxi, Wappa e Easy Taxi), além de ter contrato social registrado em São Paulo.


Oito aplicativos já se regulamentaram no Departamento de Transportes Públicos (DTP) até o momento, cumprindo o que diz a lei, mas o aplicativo Uber insiste na irregularidade. “Não podemos fazer uma lei específica para esse aplicativo, ele tem que ser enquadrar na Lei 16.345. A criação do Táxi Preto teve como objetivo que os taxistas trabalhassem com o Uber, mas eles não aceitam os taxistas como seus prestadores de serviço”, afirmou o vereador.


De acordo com Salomão o prefeito Fernando Haddad precisa fazer valer a sua autoridade como gestor público e não permitir que um transporte clandestino bagunce ainda mais a cidade. “Tudo o que está afetando a categoria taxista negativamente vem da parte do senhor Rodrigo Pirajá, da empresa SP Negócios, que presta serviços para a prefeitura no setor de transportes. Ele está jogando a categoria taxista, composta de mais de 40 mil trabalhadores, contra o prefeito”, declarou Salomão.    


Lei nº 16.345, de 04 de janeiro de 2016


Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.


Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.


Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.


Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao Detran, até a quitação da mesma.
§ 1º Nos casos de reincidência, aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de 05 (cinco) anos, contados da data da primeira infração.
§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente pelo Índice Geral de Preços - Mercado, editados pela Fundação Getúlio Vargas - IGP-M (FGV).


Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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