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O poder público precisa respeitar o serviço de táxi da cidade

Coronel Telhada Deputado Estadual


Telhada Pl Taxista FM768O poder público não pode oferecer um serviço de transporte irregular, como é o caso dos motoristas que usam o aplicativo Uber na atividade do taxista. Quem usa o táxi tem confiança no serviço prestado, pela certeza de ser atendido por um profissional habilitado e documentado em vários setores públicos.


São Paulo recebe pessoas de todos os lugares do mundo, e não podemos oferecer um motorista sem experiência no trânsito. E é isso que vem acontecendo: carros particulares usando o aplicativo Uber para atender passageiros. O prefeito realmente não tem senso de administração pública.


Fui procurado pelo vereador Salomão Pereira, e juntos vamos fazer um trabalho em favor desta categoria: ele na Câmara Municipal e eu na Assembleia Legislativa. É importante que os taxistas reconheçam o esforço do Salomão, que sempre está em busca de soluções para os interesses dessa classe de trabalhadores.


Salomão me apresentou um projeto, que eu encaminhei e coloquei em tramitação na Assembleia com o número 166/2016, intensificando a fiscalização e apreensão de veículos particulares que fazem o transporte individual remunerado de passageiros.


Não podemos esquecer que o serviço de táxi é assegurado pela Lei Federal 12.468, cujo texto foi elaborado pelo Salomão. Também a Lei Municipal 16.345, que regulamenta os aplicativos, e outros projetos em tramitação na Câmara Municipal são frutos do trabalho desse vereador. Como disse na edição anterior deste jornal, em dois anos que fiquei na Câmara Municipal nunca vi um vereador usar a tribuna em favor desta categoria.


Os taxistas precisam garantir na Câmara Municipal um vereador que defenda seus interesses e que conheça o serviço de táxi a fundo. O vereador Salomão vai sempre buscar no poder público melhorias para os taxistas de São Paulo. Ele tem o meu apoio pelo trabalho que vem fazendo em prol desta categoria.


   
Veja a íntegra do PL 166/2016, de autoria do Deputado Estadual Coronel Telhada

 

 

Dispõe sobre a permissão para realização do transporte individual de passageiros na categoria de veículo de aluguel - táxi, na modalidade intermunicipal no Estado de São Paulo.

 
Artigo 1º - Fica assegurado aos veículos licenciados na categoria aluguel (táxi), na atividade de transporte individual de passageiros autorizados pelo Poder Público dos Municípios, no âmbito do Estado de São Paulo, o transporte intermunicipal de passageiros, nas seguintes condições:
I – quando solicitado por passageiro cliente, que se encontre em outro Município, distinto do motorista taxista;
II – o serviço será de natureza eventual, ou ainda da preferência do cliente;
III - o retorno ao Município de origem deve ser realizado com o veículo vazio ou transportando o mesmo passageiro;
IV – não há restrição no atendimento de passageiros para outros Municípios quando o passageiro estiver no Município de origem do motorista e solicitar o atendimento;
V – atendimento ao turista em que o translado esteja incluído no seu pacote turístico, ou convênio com prestadora de serviço devidamente legalizada, desde que cumpridas às exigências regulamentares do serviço de fretamento, com veículo com capacidade de atendimento de no máximo 15 passageiros na categoria aluguel;
VI – em qualquer das condições acima obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor devendo estar acionado.
Parágrafo único - Para execução dessa modalidade de serviço intermunicipal, será expressamente proibido:
1 - a fixação de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros;
2 - o aliciamento de passageiros, fora de seu Município de origem;
3 - o atendimento ao passageiro, de forma remunerada com uso de carro particular;
4 - o uso de cobrança por meios tecnológicos, aplicativos (APP), similares ou qualquer outro meio sem regulamentação;
5 - a prática de serviço de lotação para outro Município sem autorização do poder público.


Artigo 2° - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o motorista infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão do veículo, cabendo ao órgão regulador baixar os atos normativos complementares;
II - multa correspondente a 180 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, e também a apreensão do veículo, por agente fiscalizador, cabendo ao órgão regulador baixar os atos normativos complementares.
Parágrafo único - Tratando-se de pessoa jurídica que explorar esta atividade sem a devida regulamentação legal, o valor da multa será correspondente a 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.


Artigo 3° - As empresas que prestarem serviço de transporte individual de passageiro, por meio de aplicativo (APP), ou outros meios tecnológicos, deverão solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público Municipal.
§ 1° As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no caput deste artigo, deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.
§ 2° Na ausência de credenciamento, aplica-se a mesma penalidade disposta no parágrafo único do art. 2° desta lei.  


Artigo 4º - Os custos com a tarifação do(s) pedágio(s) será de responsabilidade do usuário.


Artigo 5º - A atividade de transporte individual de passageiros, remunerado, é assegurado aos taxistas pela Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011.


Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.


Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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