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Tribunal de Justiça de SP julgou extinto pedido de Liminar do Uber

A garantia do serviço na cidade de São Paulo está assegurada no Decreto 56.981/de 10 de maio de 2016, que já tem parecer do Ministério Público por inconstitucionalidade (processo 006287/2016), e encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 2227163-78-2016.8.26.000).

O processo contra o Decreto do ex- prefeito Fernando Haddad  foi apresentado pelo vereador Salomão Pereira, uma semana após o ex-prefeito baixar. Quem  está respondendo no processo é o prefeito João Doria. Se o Tribunal de Justiça acatar a decisão do Ministério Público o aplicativo Uber terá que se enquadrar na Lei 16.345, que é de autoria do vereador Salomão.

A Lei de Salomão estabelece que o serviço de transporte remunerado de passageiros deve ser executado por taxistas. Caso contrário, as empresas responsáveis serão multadas em R$ 50 mil. Com isso, os motoristas devem ter treinamento para obter o CONDUTAX, tal como os taxistas.

Apesar da Uber ter sido credenciada para atuar na capital paulista, a empresa se recusou a cumprir as regras. Pediu e ganhou a liminar, decisão tomada pelo desembargador Fermino Magnani Filho, até o julgamento do mérito.

 “A Uber pode ser obrigada a se enquadrar na lei municipal 16.345 de autoria do ex-vereador Salomão Pereira. Basta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acate a decisão do Ministério Público que, após iniciativa de Salomão Pereira, julgou e emitiu parecer de inconstitucionalidade do pedido da Uber(processo 006287/2016)”, explica Salomão.

“Em resumo, a Uber queria a garantia do Judiciário Paulista do Estado de São Paulo, por meio de Liminar, para continuar operando sua atividade, além do Decreto  56.981, que assegura o serviço na cidade de São Paulo. O Decreto já tem o parecer do MP por inconstitucionalidade. Se o Tribunal de Justiça  do Estado de São Paulo, acatar a decisão do MP, o Uber terá que ser enquadrado na Lei 16.345, que regulamenta os aplicativos remunerados. Esta lei  é de minha autoria e sancionada pelo ex-prefeito Fernando Haddad ”, orientou o ex-vereador Salomão Pereira.

“O processo que entrei no Ministério Público, foi contra o ex- prefeito, esse é o motivo de estar sendo defendido pelo prefeito Doria. O Decreto 56.981, do ex-prefeito Fernando Haddad (PT), favorece o seu sobrinho Guilherme Haddad Nazzar. Portanto não tem fundamento o executivo baixar um  decreto em favorecimento familiar, como também nenhuma lei, seja municipal, estadual ou federal, pode favorecer parente”, citou o ex-vereador Salomão Pereira.

Veja o que acha a juíza

“Com relação à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da 4ª Vara da Fazenda Pública em 02 de maio de 2017, pela Juíza de Direto Celina Kiyomi Toyoshima, está claro que a Uber alcançou o seu objetivo com o Decreto 56.981, portanto não tem o porquê pleitear Liminar. Portanto julgo extinto o pedido, que foi solicitado em 15/10/2015”, citou a Juíza.

Não ocorreu cancelamento de Liminar, que favorecia o Uber conforme divulgado em vídeo e texto por um vereador  em rede social. Os taxistas precisam ficar de olho nestas mentiras  que nada lhes favorecem. Basta ler a SENTEÇA da juíza Celina Kiyomi Toyoshima.

Na pagina do parecer que julgou

 EXTINTO o pedido de Liminar.

* Ora, claro está que o Decreto em questão tem o condão de regular também, os serviços prestados pelo aplicativo UBER e conferir segurança aos trabalhadores que utilizam, bem como os usuários do sistema.

* Tanto é assim que se extrai dos autos a ocorrência de credenciamento da impetrante junto aos órgãos competentes da Prefeitura de São Paulo, em atendimento ao disposto do Decreto acima mencionado.

* Destrate, a controvérsia aqui residia na ilegalidade da proibição da atividade do sistema da impetrada (aplicativo Uber) e, no curso do Processo, Administrativamente, a Municipalidade reconhecer sua legalidade, através do Decreto. Quer isso dizer que a partir de então caracterizou a carência superveniente, o objeto da presente demanda foi alcançado pelas vias administrativas.

* Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (carência superveniente).

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