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Projeto do vereador Salomão em favor dos doadores de sangue pode ajudar taxistas com pontuação na CNH

O vereador suplente Salomão Pereira criou o projeto de lei nº 01-00114/11, em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, que trata sobre a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo o projeto, o motorista que doar sangue pelo menos uma vez ao ano e atingir 20 pontos na carteira poderá solicitar ao DETRAN a baixa dos pontos da CNH na data da renovação, sem o prejuízo da retenção. Para isso, o condutor não poderá ter cometido infração gravíssima, será submetido à realização de curso de reciclagem e os pontos serão extintos após o pagamento da multa.

O projeto de lei visa melhorar a saúde pública no Brasil, com o aumento do número de doadores de sangue, e também irá beneficiar os motoristas, incluindo os taxistas, com a baixa de pontos na carteira. Os doadores de sangue terão um documento, fornecido pelo centro de coleta, constando as datas das doações, mas se o motorista alcançar os 20 pontos na carteira e quiser se beneficiar da lei poderá doar sangue mesmo após ser notificado das multas. Caso algum problema seja detectado, as pessoas que doarem sangue serão avisadas pelo serviço de saúde, e encaminhadas para tratamento médico.

“Essa lei, se aprovada em votação na Câmara, ajudará muitas pessoas: aqueles que estão nos hospitais precisando de sangue, os motoristas, principalmente os taxistas, com a extinção dos pontos na CNH e os doadores, que poderão descobrir doenças com antecedência, através do sangue, e serão tratados mais rapidamente”, lembra Salomão Pereira.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara concedeu parecer favorável à lei por unanimidade. Como no momento a classe dos taxistas não possui um representante político, o projeto está parado, aguardando votação nas demais comissões.
“É por causa de leis como essa, que beneficiam a população em geral e especialmente os taxistas, que eu queria voltar à Câmara Municipal de São Paulo. Infelizmente, por manobras políticas de pessoas que se anunciam como representantes da classe, mas que, na verdade, não desejam mudanças porque estão em uma situação cômoda, não fui eleito nas últimas eleições. Acredito que os taxistas e seus familiares perceberam que sem representação política a classe não terá suas reivindicações atendidas”, finalizou Salomão Pereira.

PROJETO DE LEI 01-00114/2011

Dispõe sobre baixa de pontuação na CNH aos doadores de sangue no Município de São Paulo e dá outras providências.

     Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue à baixa na pontuação da CNH dos que atingirem 20 pontos ou ultrapassarem esse número, desde que não tenham cometido infração gravíssima e que fizerem doação de sangue no mínimo uma vez por ano.
     Art. 2º Os que não são doadores, ao atingirem o limite de pontuação na CNH, também podem usufruir desta lei, desde que procurem um dos hospitais que realizem a coleta.
     Art. 3º Os hospitais que recebem o sangue, devem fornecer ao motorista uma carteirinha de doador e declaração com os dizeres:
“O doador cumprindo a lei municipal nº... fez doação de sangue no mês............ ano........”
     Art. 4º De posse do comprovante de declaração hospitalar ou banco de sangue e certificado do curso de reciclagem, o doador solicita ao Diretor Geral do Detran da capital, através de requerimento, a baixa da pontuação em sua CNH.
     Art. 5º Os hospitais que coletam o sangue devem fornecer uma carteirinha de doador com tipo sanguíneo, válido por 12 meses e com a informação do mês que efetuou a doação.
     Art. 6º Os hospitais que coletam o sangue devem analisar o quadro clínico do doador e o sangue coletado.
     Art. 7º Em caso de impedimento da doação por alguma doença, depois de comprovada pela análise do sangue, o hospital deve fornecer uma declaração ao motorista, que também gozará dos benefícios previsto nesta lei, seguindo os mesmos procedimentos do artigo 3º desta lei.
     Art. 8º O hospital deve revelar ao doador o resultado da análise do sangue, caso seja descoberta alguma patologia, e encaminhar para o tratamento médico e acompanhamento.
     Art. 9º Fica assegurado ao Município o recebimento da multa, e o doador beneficiado com a baixa da pontuação em sua CNH, após apresentar o curso de reciclagem, declaração ao Diretor Geral do Detran, e comprovante de pagamento das multas.
     Art. 10. Fica proibido o doador de comercializar seu sangue, ou fazer doação em nome de terceiro para baixa de pontuação.
     Art. 11. O doador que desobedecer esta lei estará sujeito às penalidades em sua CNH, com base nos artigos do Código Nacional de Trânsito Brasileiro e pontuação cometida, ou até responder criminalmente com o enquadramento que lhe compete, perante a autoridade policial.
     Art. 12. Quem cometer infrações gravíssimas, que coloquem em risco sua vida ou de terceiros, deverá cumprir as penalidades asseguradas pelo Código Nacional de Trânsito Brasileiro.
     Art. 13. Os casos omissos, não previstos nesta lei, ficam a cargo do Diretor Geral do Detran ou delegado geral decidir.
     Art. 14. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
     Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
     Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
     Sala das Sessões. Às Comissões competentes.

 

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