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Projeto da Zona Azul em favor do taxista é de autoria do vereador Salomão Pereira

O Projeto de Lei 395/2010, que dá direito ao taxista de parar por uma hora na zona azul para almoço, válido das 11h30 às 14h30, foi elaborado pelo vereador Salomão Pereira e protocolado pelo Vereador Ricardo Teixeira (PSDB).


Ao assumir seu mandato como vereador suplente, em 2011, Salomão Pereira recebeu a coautoria do projeto. Diante de dificuldades para a aprovação do projeto na CCJ (Comissão de Constituição de Justiça), em parceria com Ricardo Teixeira, foi dada a coautoria para o vereador Adilson Amadeu.


Portanto, o vereador Adilson Amadeu não é autor do Projeto de Lei 395/2010, conforme consta em carta enviada para a casa de diversos taxistas de São Paulo. Para esclarecer eventuais dúvidas, basta acessar o site da Câmara Municipal de São Paulo e buscar o projeto pelo número. O PL traz os nomes dos vereadores Ricardo Teixeira, Salomão Pereira e Adilson Amadeu.


O vereador Salomão Pereira sempre trabalhou em defesa dos taxistas da cidade. Pensando no bem-estar dos profissionais da praça, elaborou o texto que está em tramitação na Câmara. “O direito à uma hora de almoço é garantido a todos os trabalhadores. O taxista, mesmo como profissional autônomo, precisa parar para almoçar. Hoje a Zona Azul está presente em todos os bairros da cidade, e é necessário regulamentarmos uma lei que dê o direito ao almoço para o taxista”, citou.


Quando o projeto for aprovado, os taxistas receberão gratuitamente por meio de associações, sindicatos, cooperativas de radiotáxi e empresas privadas um talão de zona azul com folhas amarelas, que serão utilizadas no táxi no momento do almoço.

O projeto já foi aprovado na CCJ e Comissão de Política Urbana.


Votaram a favor do projeto na CCJ os seguintes vereadores: Abou Anni (PV), Adilson Amadeu (PTB), Adolfo Quintas (PSDB), Arselino Tato (PT), Aurélio Miguel (PR), Dalton Silvano (sem partido), Floriano Pesaro (PSDB), José Américo (PT), e Milton Leite (DEM).


Veja a íntegra do Projeto de Lei 395/2010


Câmara Municipal de São Paulo Decreta:


Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo o direito de estacionar seus veículos em vagas de zona azul, durante o período das 11h30 às 14h30, para almoço.


§ Iº- Fica assegurada às empresas privadas, associações, cooperativas e sindicatos ligados ao segmento, confeccionar os talões em folhas de cores amarelas, com os dizeres “de uso exclusivo do taxista, folha grátis por uma hora”, que deve ser utilizada no período das 11h30 às 14h30, sendo que a capa e contra capa do talão poderão ser exploradas por empresas autorizadas, para custeio.


§ 2º- O taxista que fizer uso das vagas de zona azul, no horário definido neste artigo e, portanto, desfrutando do benefício da gratuidade, ficará obrigado a preencher a folha, com hora, minutos, dias, mês, placa do veículo e afixá-lo em local visível à fiscalização.


§ 3º- O taxista só terá direito ao uso de uma folha por dia, nos horários previstos nesta lei. Caso a fiscalização comprove o uso de mais de uma folha, o infrator estará sujeito a autuação por estacionamento proibido.


§ 4º - A distribuição dos talões poderá ser feita por meio de entidades de classe, associações, cooperativas, empresas e sindicatos, sem custo ao taxista.


§ 5º- O talão deverá ter o mesmo tamanho dos talões tradicionais já existentes, com o uso da logomarca da Prefeitura Municipal de São Paulo, em todas as suas folhas.


§ 6º- Um dos lados das folhas poderá ser usada para propaganda ou ser usada para informações úteis, como telefones e endereços de estações rodoviárias, estações de metrô, terminais aeroviários, batalhões da PM, GCM, etc.


§ 7º - Não haverá ônus para o município; todas as despesas serão por conta da iniciativa privada ou por entidades de classe, com distribuição gratuita de talões.


Art. 2º - Fica expressamente proibido:


I: o uso das folhas de que trata esta lei em carros particulares, ficando o infrator sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais);


II: cobrança pelo fornecimento do talão, ficando o infrator sujeito à multa de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), para cada CNPJ infrator. No caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e o infrator não poderá mais confeccionar os talões.


Parágrafo único: o valor das multas referidas neste artigo será corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.


Art. 3º O Departamento de Transportes Públicos – DTP, por meio de portarias, autorizará as empresas ou associações de classe a confeccionar os talões de que trata esta Lei, através de requerimento do interessado. Cada talão deverá conter 30 (trinta) folhas.


Parágrafo único - No requerimento deverá constar o nome da empresa, associação ou cooperativas, modelo de folha e logomarca da Prefeitura. No Departamento de Transportes Públicos – DTP deverá ficar em arquivo um talão, após confecção, para o devido controle.


Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei após sua publicação.


Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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