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São Paulo : Os riscos do titular que trabalha com dois auxiliares em seu táxi
Enviado por redação em 27/07/2010 21:01:10 (116 leituras internas)

Em algumas cidades brasileiras o taxista titular coloca até dois motoristas para trabalhar com seu táxi e passa a trabalhar em outra atividade. Os riscos de indenização trabalhista para o taxista que pratica este ato são grandes. Basta que o auxiliar procure seus direitos trabalhistas, que vai encontrar.


“O PL 5509, apensado ao PL 3232/2004, atende todas as necessidades da classe. Sendo aprovado pelo Congresso, Senado e sancionado pelo presidente da República, o titular de autorização não corre este risco, porque o direito a um auxiliar está assegurado na Lei, sem vínculo empregatício. Quem tem mais de um auxiliar trabalhando em seu táxi fica caracterizado empresa e deixa de pertencer a categoria de autônomo”, alertou José Fioravanti.

“A lei assegura ao titular de autonomia ou autorização a transferência de seus direitos para outro em vida ou morte. Tem município que não permite transferência, e em caso de morte do titular, a licença é passada para a Prefeitura, e muitos se utilizam para meios políticos, deixando a família do falecido sem qualquer amparo”.

Opinião do presidente da Federação dos Taxistas do Estado de São Paulo

“Este projeto é a salvação desta categoria, que por mais de 80 anos ainda não teve o seu reconhecimento como profissão. Represento a maior parte dos sindicatos no Estado de São Paulo, todos são favoráveis pela sua aprovação.
Tenho conhecimento em cidade do interior de taxista titular de autorização que trabalhava com dois auxiliares, teve que vender o carro para pagar indenização trabalhista, exigido por auxiliar. Férias, décimos terceiro, fundo de garantia, multa por não registro em carteira, hora extra, salário de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 por mês e risco de profissão e outros exigências, como foi condenado teve que vender o táxi e trabalhar de empregado”.

É um risco muito grande para aquele que trabalha com dois taxistas em seu táxi. A lei garante um e isenta o titular de vínculo empregatício. “Estou chateado porque o deputado Índio da Costa segurou muito o projeto, já era para ter sido sancionado pelo presidente da República. Agora, o Índio da Costa é vice-presidente do José Serra, dificilmente nosso projeto tenha sucesso ainda este ano”, orientou José Fioravanti Presidente da Federação dos Taxistas do Estado de São Paulo.

O projeto de Lei 5509/2009, que está apensado ao PL 3232/2004, foi elaborado por José Fioravanti, presidente da Federação e pelo editor da Folha do Motorista, Salomão Pereira da Silva, que além de suas atividades jornalísticas, é presidente da Associação dos Coordenadores e Permissionários Taxistas na cidade de São Paulo - “Coopetasp” com mais de dois mil associados, é 4º vereador suplente do PSDB com 17 mil votos, é taxista há mais de 40 anos.
Sua vida tem sido dedicada aos interesses dos taxistas, como por exemplo o jornal Folha do Motorista, que é dirigido à classe, há 26 anos circulando em todo o Brasil. O projeto hoje encontra-se em poder do Deputado Federal Índio da Costa como relator da CCJC, que hoje é candidato a vice-presidente da República na chapa do ex-governado de São Paulo José Serra. Esperamos que ainda este ano seja encaminhado ao Senado.


Leia abaixo o projeto

PL 5509/2009 APENSADO AO PROJETO 3232/2004 SUBSTITUTIVO AOS TEXESTOS DOS PROJETOS DE LEI Nº 3232/2004, 3272/2004, PL 3953/2004 E VÁRIOS OUTROS.
Regulamenta a profissão de taxista e dá outras providências.

Art. 1º = Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista,
observados os preceitos desta lei.

Art. 2º = São atividades privativas dos profissionais taxistas a utilização de
veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de no máximo sete passageiros.

Art. 3º = A atividade profissional de que trata o artigo anterior somente poderá ser exercida por profissionais que atendam integralmente os requisitos e condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros,
mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida
pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - autorização específica para a profissão, emitida pelo órgão competente da
localidade da prestação do serviço;

VI - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS;

VII - Carteira Profissional, se exercerem a profissão na condição de
empregado; e

VIII – saber ler e escrever.

Art. 4º = Os profissionais taxistas serão classificados da seguinte forma:

I - taxista autorizatário – motorista detentor de autorização emitida pelo órgão
competente da localidade da prestação do serviço, delegada somente uma autorização para cada profissional;

II - taxista empregado - motorista que trabalha em veículo de propriedade de
empresa que possui autorização emitida pelo órgão competente da localidade
da prestação do serviço para o transporte público individual de passageiros
conforme previsto no art. 1º desta lei;

III - taxista auxiliar de condutor autônomo - motorista que possui autorização
para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições
estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

IV- taxista locatário - motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa
jurídica (Frota de táxi), titular de autorização pública, regido por contrato de
locação nos moldes dos artigos 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Art. 5º = Constituem deveres dos profissionais taxistas:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes, em dia;

V – obedecer ao Código Nacional de Trânsito, bem como a legislação das
localidades da prestação dos serviços.

Art. 6º = São direitos do taxista empregado:

I - remuneração ajustada entre as partes baseadas na planilha de cálculo
tarifário dos serviços de táxis da localidade da prestação dos serviços;

II - aplicação, no que couber, das normas constantes da Consolidação das Leis
do Trabalhador e da Previdência Social.

Art. 7° = A Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a ter a seguinte
redação:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários
contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos,
ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.
§ 2º A natureza do contrato entre o autônomo e os auxiliares é de
natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime
de trabalho.
§ 3º O órgão competente da localidade de prestação dos serviços e
responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas
auxiliares identificação específica.
§ 4º A identidade referida no parágrafo anterior será fornecida mediante
requerimento do interessado, com a concordância do autorizatário.

Art. 2º = No contrato entre o Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário e os
Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários deverão
constar obrigatoriamente:

I - condições e requisitos para a prestação de serviços;

II - prazo de validade;

III - obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

IV – data de pagamento; e

V - remuneração ajustada entre as partes considerando a planilha de
cálculo tarifário dos serviços de táxis da localidade da prestação dos
serviços..

Art. 3º = O permissionário do serviço de táxi poderá cadastrar apenas um
condutor auxiliar em substituição aos já previstos nesta lei.”

Art. 8º= Em municípios com número de habitantes superior a cinqüenta mil é
obrigatório o uso de taxímetro, que será anualmente auferido pelo órgão
metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9º = Os taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou
municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição
de seus associados.

Parágrafo único. As entidades a que se referem o caput deste artigo, entre
outros serviços prestados, se obrigam a:

I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus
associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares;

Art. 10 = A licença emitida pelo órgão competente da localidade da prestação de
serviço terá validade de 12 meses e será renovada mediante a comprovação
do recolhimento dos encargos previdenciários durante o período, conforme
previsto em lei.

Art. 11 - Fica assegurada a transferência da autorização do Condutor Titular para
outro Condutor Titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos
pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.

Art. 12 - Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas
estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação dos serviços, a
autorização será transmitida para o cônjuge, herdeiros, companheira ou
companheiro que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.

Art. 13 - A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão.

Art. 14 - Compete ao órgão competente responsável do município à apreensão
de veículo que transporte passageiros conforme previsto nesta lei, sem a
devida autorização legal.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 07 de outubro de 2009 aprovado. Deputado Edgar Moury.
Relator: CCJC Deputado Índio da Costa, parecer favorável em 16/06/2010.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) -
Parecer do Relator, Dep. Indio da Costa (DEM-RJ), pela

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