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LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.

 
Autores: Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1° Esta Lei Complementar, no exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.


Art. 2° Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos do art. 8° desta Lei Complementar.


Art. 3° VETADO.


Art. 4º O serviço de táxi, descrito no art. 1º, se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade de, no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja formação de preços seja medida por elementos taximétricos, taxímetro de qualquer natureza ou tabela taximétrica.


§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por taxímetro qualquer meio tecnológico, analógico ou digital que gere a precificação de serviço de transporte individual com base na distância percorrida, tempo parado no trânsito versus custos da operação, combinados ou individualmente considerados, ainda que promova tal precificação de modo prévio, por instrumentos de geolocalização ou meio semelhante, baseado em informações de trânsito obtidas em tempo real ou não, online ou offline.


§ 2º Entende-se por tabela taximétrica a estimativa de precificação de um ponto georeferenciado a outro desta Cidade, que tenha tomado por base os mesmos ou parte dos elementos de taximetria descritos no §1º deste artigo.


§ 3º VETADO.


§ 4º VETADO.


Art. 5° O serviço de táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes condições:


I - serviço de táxi comum;


II - serviço de táxi executivo ou especial; e


III - serviço de táxi turístico.


Art. 6º No território do Município do Rio de Janeiro, além das previstas na legislação federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade de transporte municipal:


I - a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro físico, virtual online ou não, bem como por tabela taximétrica, esta última, exclusivamente nos pontos turísticos da cidade e sempre como opção do cliente;


II - a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculado a um contrato principal que implique cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por cada demanda;


III - a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não;


IV - observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando a aguardar a chamada ou angariar cliente; e


V - anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto.


Art. 7° VETADO.


I – VETADO;


II – VETADO;


III – VETADO;


IV – VETADO;


V – VETADO;


VI – VETADO;


VII - VETADO;


VIII – VETADO;


IX – VETADO;


X – VETADO;


XI – VETADO.


Parágrafo único. VETADO.


Art. 8° Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/2011.


Parágrafo único. No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30, II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e, dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei Complementar.


Art. 9º A atividade profissional de que trata a Lei federal nº 12.468/2011, no território municipal, somente poderá ser licenciada a pessoas físicas, que deverão possuir os seguintes requisitos:


I - formação básica de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.468/2011;


II - será exercida por profissional que tenha experiência mínima, comprovada, de dois anos de direção de veículo automotor;


III - possua veículo compatível com as exigências municipais e atenda ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.468/2011;


IV - ausência de antecedentes criminais; e


V – que possua no máximo três registros de infrações de transporte, de natureza grave ou gravíssima, cometida nos últimos doze meses.


§ 1º Nos termos do art. 12-A, § 2º da Lei Federal nº 12.587/2012, em caso de falecimento do titular, o direito à operação do serviço será transferido ao cônjuge, que poderá indicar pessoa habilitada. Na ausência do cônjuge o direito passará para os sucessores legítimos podendo realizar a mesma indicação de pessoa habilitada. É permitido ao titular a indicação em vida de pessoa, no caso de ausência de cônjuge ou sucessores legítimos. O serviço de táxi poderá ser realizado através de motorista auxiliar até a conclusão do processo administrativo de benefício.


§ 2º VETADO.


Art. 10. São deveres do profissional taxista:


I – atender ao cliente com presteza e polidez;


II – trajar-se adequadamente para a função;


III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;


IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;


V – VETADO.


VI – disponibilizar meios eletrônicos de pagamento ao usuário.


§ 1º O veículo automotor a ser utilizado na prestação deste serviço deverá ter obrigatoriamente afixado, em seu interior, adesivo contento os deveres do profissional taxista elencados nos incisos deste artigo e o telefone do órgão municipal competente ao recebimento de denúncias e reclamações.


§ 2º Fica o profissional taxista sujeito às seguintes penalidades pelo não cumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos deste artigo, escalonados em grau leve, médio, grave e gravíssimo que se seguem respectivamente:


I – advertência;


II – suspensão do Registro de Auxiliar de Transporte - RATR do infrator por tempo determinado;


III – multas gradativas;


IV – cassação das licenças, respeitando a ampla defesa e o contraditório.


Art. 11. O exercício da atividade de motorista auxiliar é estágio de verificação, pelo Município, da aptidão para atribuição de novas licenças ou realocação de licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas.


§ 1º A autoridade de transporte deverá publicar em seu site a relação sempre atualizada de taxistas titulares licenciados, com nome e dados do veículo, a relação de novas licenças, licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas, bem como a ordem de classificação de auxiliares aptos a obter tais licenças.


§ 2º A ordem de classificação dos auxiliares aptos a receber as licenças de que trata o §1º deste artigo deverá considerar o maior tempo total de operação contínua ou não e menor número de reclamações procedentes, sendo critério de desempate possuir curso de qualidade no atendimento ao cliente e, quando implantado, melhor avaliação através de aplicativos.


§ 3° A operação com motorista auxiliar poderá ser realizada em regime de colaboração, locação ou por meio de empregado, limitada a dois auxiliares por veículo.


Art. 12. É livre a operação de qualquer empresa que vise a implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao órgão municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço de táxi.


§ 1° A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.


§ 2° Não se alteram as características descritas no §1º deste artigo o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento.


§ 3° É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional.


Art. 13. O motorista auxiliar, devidamente cadastrado para operar em veículo automotor em transporte individual remunerado de passageiro, fica dispensado de novo cadastramento como motorista auxiliar quando da troca de veículo, bastando para tal a comunicação ao órgão competente.


Parágrafo único. O ato de comunicação da troca de veículo de que trata o caput deverá conter as informações de especificação do veículo automotor bem como a qualificação do titular do veículo.


Art. 14. O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada cento e noventa e três habitantes.


Art. 15. A autoridade de transporte deverá promover ações que visem a aumentar a qualidade do serviço de táxi e veículos, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, devendo as entidades aglutinadoras ser catalisadoras destas ações e colaboradoras de sua efetiva implementação.


Art. 16. Os taxistas que se organizarem em pessoa jurídica que lhes dará suporte deverão requerer registro prévio como entidade aglutinadora, sendo vedado ao Município estabelecer condições, como capital mínimo e número mínimo de integrantes em desacordo com a lei que regulamenta o tipo societário da entidade ou vedar a identificação ou colocação de publicidade da própria entidade nos veículos.


Art. 17. Fica o profissional taxista já licenciado pelo Município, desde que comprove a realização de curso de atendimento ao cliente, formação de guia turístico, noções de inglês e não tenha punição grave em seu histórico nos últimos doze meses, que se organizar em entidades aglutinadoras, apto a requerer licença especial para operação com veículos de luxo na cor preta, devendo sua tarifa ser compatível com os custos desta operação.


Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios previstos no caput as empresas locadoras de veículos táxis.


Art. 18. VETADO.


Art. 19. VETADO.


Art. 20. Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando a preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte.


§ 1º É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea.


§ 2º O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no §1º deste artigo.


Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio.


Parágrafo único. A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita às seguintes penalidades:


I – quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e


II – quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo.


Art. 22. A atividade de carona solidária organizada por aplicação móbile é livre, entretanto, sujeita a prévio cadastramento e controle das informações, sendo de interesse público local, vedada sua operação, a título oneroso, como atividade econômica ou profissional, salvo se autorizada pelo Poder Público local e realizada com a observância das seguintes condições:


I – realização de apenas dois deslocamentos em regime de carona solidária, por veículo por dia;


II – possibilidade de compartilhamento de custos, vedada, porém, a cobrança via cartão de crédito ou qualquer meio eletrônico;


III – vedação a cobrança por quilômetro, tempo ou qualquer outra forma que não seja o compartilhamento dos custos de combustível e estacionamento, proporcional ao trajeto e ao número de pessoas incluindo o próprio motorista; e


IV – vedada a realização sem a presença do proprietário do veículo.
Parágrafo único. As empresas fomentadoras desta atividade não poderão cobrar percentuais sobre os valores compartilhados ou realizar cobrança por cada carona intermediada, podendo, entretanto, cobrar mensalidade ou por cadastro.


Art. 23. Serão cassadas as autorizações dos veículos táxi que completarem dois anos sem a devida e completa legalização.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para que o veículo táxi que se encontre há mais de dois anos sem a devida e completa legalização possa se adequar aos ditames desta Lei Complementar.


Art. 24. A autoridade de transporte deverá unificar os procedimentos de vistoria e simplificar os processos de permuta, aplicando tecnologia no processo para que seja ágil e não demore mais do que três dias úteis.


Parágrafo único. Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para realização da unificação, simplificação, aplicação tecnológica e prazo versados no caput.


Art. 25. VETADO.


Art. 26. A autoridade de transporte deverá liberar, em sessenta dias, todas as licenças objeto de cassação, revogação descontinuada, atribuída ao profissional taxista auxiliar na forma desta Lei Complementar.


Art. 27. VETADO.


I - VETADO;


II – VETADO.


Art. 28. VETADO.


Art. 29. VETADO.


Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo a autoridade de trânsito cento e oitenta dias para promover as adaptações normativas necessárias.


Art. 31. Fica revogada a Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000.

 
EDUARDO PAES
 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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