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PL agora espera sanção do Prefeito Fernando Haddad para virar lei
Aprovado em última e definitiva votação, o Projeto de Lei 134/2015, de autoria de Salomão Pereira e outros vereadores, regulamenta uma Lei Federal que trata do direito das pessoas com deficiência visual ingressar com cão-guia no táxi. Agora, o PL aguarda a sanção do Prefeito Fernando Haddad para virar lei municipal.
A Lei Federal 11.126, de 27 de junho de 2005, permite ao portador de deficiência visual ingressar no táxi com o cão guia, mas por falta de regulamentação no município de São Paulo os taxistas não sabiam como agir. “Taxista tem sido penalizado com multa e advertência pelo DTP (Departamento de Transportes Públicos) porque se recusa a transportar o cão-guia”, lembrou o vereador Salomão.
Salomão ressalta que o responsável pelo cão-guia deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento estrangeiro ou autônomo, para ser exibida em qualquer meio de transporte. De acordo com o PL o taxista que não seguir a lei ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 6º da Lei Federal, e outras penalidades previstas na Lei 7.329/69.
Além do cão-guia o projeto prevê também que cães e gatos de pequeno porte sejam transportados nos táxis da capital paulista, sempre utilizando gaiolas apropriadas. Raças de cães de grande porte, como Pitbull, Rottweiler e Pastor-Alemão, não serão aceitas nos veículos.
PL recebeu aprovação de 98% dos internautas
O PL 134/2015 recebeu amplo apoio popular em votação pela internet. Através do site saopaulo.votenaweb.com.br os internautas se posicionaram a favor do projeto que irá contribuir para a inclusão social do portador de deficiência visual, permitindo que o cão-guia ingresse no táxi.
Cerca de 98% dos participantes votaram “sim” à proposta, e 82% classificaram o projeto como urgente. “Poucos deficientes visuais têm condições de contar com o auxílio de um cão-guia em suas atividades diárias, já que o processo para preparar um cão para esta atividade é demasiadamente caro. Com a aprovação desta lei, espera-se que sejam criadas condições para profissionais treinadores de animais se especializarem nesta área”, explicou o vereador Salomão Pereira.
Confira a íntegra do PL 134/2015
Autoriza o Executivo a regulamentar a Lei Federal 11.126, de 27 de junho de 2005, sobre o direito de pessoas com deficiência visual ingressar com cão- guia no Transporte Individual de Passageiros (Táxi) no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado na cidade de São Paulo, nos veículos providos de taxímetros (táxis), o transporte de cão-guia, quando acompanhado pelo portador de deficiência visual.
Art. 2º - É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais cão - guia para o ingresso nos veículos táxis. A recusa pelo condutor pode ser enquadrada na Lei Federal 11.126, ficando sujeito à multa prevista no artigo 6º § 1º da referida lei.
Parágrafo único - Poderão adestrar cães-guia, os órgãos ligados à Policia Militar, associações, entre outros, preparando-os para o atendimento do deficiente visual.
Art. 3º - É vedada a cobrança de qualquer valor a mais do passageiro acompanhado do cão-guia, a não ser o marcado pelo taxímetro, ou com os acréscimos em tabela quando autorizados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, ou pelo Departamento de Transportes Público.
Art. 4º - Quando o portador de deficiência visual esteja acompanhado de outra pessoa, será assegurado o atendimento do acompanhante e do cão-guia.
Parágrafo único - Será permitido o transporte de um animal por veículo.
Art. 5º - O usuário de cão-guia, treinado por instituição estrangeira ou nacional, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, instrutor estrangeiro ou autônomo, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado, por agente de segurança.
Art. 6º - Fica assegurado também, o transporte nos táxis, de cão de estimação, raças de pequeno porte, inclusive gatos, com a proteção de toalhas ou gaiolas apropriadas para o transporte. Não serão permitidas as raças Pitbull, Rottweiler e Pastor-Alemão.
Art. 7º - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanha publicitária, em parceria com entidades de classe, estado e município, para informar a população a respeito da prestação do serviço ao portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, sem ônus para o prestador de serviço e usuário.
Art. 8º O Departamento de Transportes Públicos (DTP) deverá através de portaria, informar os taxistas sobre essa modalidade de atendimento nos táxis da capital paulista.
Parágrafo único - O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 6º da Lei Federal, e outras penalidades previstas na Lei 7.329, de 11 de julho de 1969.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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