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Transferências de alvarás: juiz decidiu, só falta o DTP

Em 10 de março o juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente a solicitação do Ministério Público, que exigia licitação de todos os alvarás existentes na capital.


Já em 09 de maio o mesmo juiz decidiu completar a sentença, autorizando a continuidade das transferências de alvará, o que é assegurado por lei municipal e federal.


Mais de 800 solicitações de transferências, entre deferidas e indeferidas, estão paradas no DTP (Departamento de Transportes Públicos). Com essa decisão da justiça, é esperada a finalização destes processos.


Além das transferências outras pendências, como questões relativas a inventários, aguardam solução. Várias famílias já concluíram os trâmites em cartórios ou fóruns e não conseguem realizar a transferência para herdeiros ou terceiros no DTP.


Veja trechos da sentença do juiz Alberto Alonso Muñoz, em 10 de março


Devemos lembrar que o que caracteriza um serviço público é o fato de o Estado assumir a prestação destes serviços e colocá-la sob a regência do direito público. O fato de uma determinada função não ser caracterizada como serviço público não a eximirá de regulação estatal se esta for de interesse coletivo, não prescindindo da fiscalização ou autorização por parte da Administração.


No âmbito do município de São Paulo, não obstante o interesse público que cerca a atividade, as Leis Municipais nº 7.329/69 e 10.308/87 conferem ao serviço de táxi o tratamento de atividade econômica. A exploração deste serviço, embora seu exercício encontre-se condicionado à prévia expedição de autorização, não o transforma em serviço público.


Trata-se de atividade econômica de relevante interesse público (art. 1º da Lei Municipal nº 7.329/69) que por isso é intensamente disciplinada e regulamentada, no exercício das limitações administrativas (“poder de polícia”), por meio do ato administrativo denominado autorização.


A precariedade do Alvará de Estacionamento concedido pela Prefeitura apresenta a indicação de que se trata de um serviço particular controlado e fiscalizado pela Administração Pública. Esta precariedade está presente no artigo 6º da Lei Municipal 10.308/87, que introduziu alterações na Lei 7.329/69:


Art. 6º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o Alvará de Estacionamento e o Termo de Permissão sem qualquer direito de indenização ao permissionário.


Como se denota na lei, este Alvará tem natureza jurídica de autorização, pode ser revogado a qualquer tempo, é unilateral e não tem caráter contratual, o que não se encaixa na definição de permissão de serviço público, sujeita aos ditames da Lei 8.666/93, que institui as normas do procedimento licitatório e que não deve ser utilizada para situações precárias, sem caráter contratual que devem ser regidas por meio de autorizações.


Diante do exposto, não nos parece acertada a pretensão do autor em declarar nulas todas as autorizações concedidas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como o de obrigar o Município a instaurar o processo licitatório para a autorização de novos alvarás de estacionamento.


Também nos parece infundada a declaração da revogação parcial dos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 7.329/69 e dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.439/69. A transferência do Alvará de Estacionamento a que se referem os artigos mencionados está sujeito à autorização e regulamentação do Poder Público, uma vez que há diversos requisitos para que esta transferência aconteça, preservando o “poder de polícia” da Administração.


Além disso, a recente edição da Lei 12.587/12, com alteração na Lei 12.865/13, veio a encerrar a discussão sobre a possibilidade da transferência dos referidos Alvarás e a competência dos Municípios em fazê-lo, em seus artigos 12 e 12-A.


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, conforme os termos do art. 269, I do CPC.   

Diante do efeito suspensivo ativo que foi concedido no agravo de instrumento em respeito à 2ª Instância, ficam mantidos os efeitos do acórdão trazido aos autos nas fls. 136/142.

     
Dia 09 de maio o mesmo juiz completou a sentença


Não se pretende, de modo nenhum, com este entendimento, desprestigiar ou afrontar a autoridade das Instâncias Superiores, e menos ainda a cognição firmada, ainda provisoriamente, em Agravo de Instrumento pela Ilustre Câmara Julgadora.


Apenas busca-se prestigiar a lógica técnico-judicial do Processo Civil, que permite decisões provisórias, ao mesmo tempo em que garante decisões: no caso, a sentença.


Por tais fundamentos, dou provimento aos presentes embargos de declaração para suprimir o último parágrafo da sentença, a fls 1394/1395, a fim de que o dispositivo da sentença produza efeitos, na sua integralidade, desde já.

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