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Projeto que pune empresa com multa de R$ 28 mil é aprovado na Câmara

PL que prevê multa e apreensão para carros particulares que atuam como táxis foi aprovado pelo Congresso de Comissões


PL 150Os carros particulares que atuam como táxis na capital paulista estão com os dias contados. O Congresso de Comissões da Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em 02 de junho, o Projeto de Lei 150/2015, de autoria do vereador Salomão Pereira. O PL proíbe o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam autorizados pelos órgãos competentes.


Caso descumpra a lei o condutor será punido com multa no valor de R$ 3.800 mil. Uma multa ainda maior, de R$ 28 mil, será aplicada aos estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, supermercados, eventos, shopping centers, churrascarias, hospitais, lojas e empresas comerciais de qualquer natureza que permitam a permanência ou acesso de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado a suas dependências.


O projeto estará na pauta das próximas sessões e, se for aprovado em duas votações em Plenário, seguirá para sanção do prefeito Fernando Haddad e passará a vigorar como lei municipal.

    
Outro projeto prevê a regulamentação dos aplicativos de táxi


O vereador Salomão Pereira também é autor do PL 243/2015, que regulamenta os aplicativos de táxi na capital paulista. Pela proposta todos os apps serão obrigados a fazer um credenciamento no Departamento de Transportes Públicos (DTP), com apresentação de contrato social e endereço de sua sede.


Além disso, essas empresas precisarão informar ao DTP os dados dos veículos cadastrados, provando que a atividade é desenvolvida somente por taxistas legalizados. As empresas de aplicativos que aceitarem carros particulares serão multadas em R$ 50 mil (por cada veículo), e o carro particular em R$ 3.800 mil, além da apreensão e bloqueio do licenciamento junto ao Detran até a quitação dos débitos.


Conheça o PL 150/2015 do Vereador Salomão Pereira (PSDB) na íntegra:


Altera o "caput" do art. 1º, altera o artigo 2º e o parágrafo único do 3º, acrescenta art. 3º e muda a numeração dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 15.676, de 18 de dezembro de 2.012, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:


Art. 1º - O art.1º da Lei nº 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º. É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam autorizados para esse fim pelos órgãos competentes. (NR)"


Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º Na hipótese de descumprimento do dispositivo no art. 1º desta lei, o condutor infrator estará sujeito à combinação de multa no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), bem como com a apreensão do veículo e demais sanções cabíveis. (NR)."


Art. 3º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.676, de 12 de dezembro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Parágrafo único: O prazo para caracterizar reincidência é de 5 (cinco) anos, contados da data da infração anterior. (NR)"


Art. 4º - Altera a numeração dos artigos 3º, 4º e 5º vigentes, e acrescenta art. 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, flats, supermercados, feira de exposição, eventos, shopping centers, churrascarias, hospitais, lojas e empresas comerciais de qualquer natureza estão proibidos de autorizar a permanência ou acesso de veículos de transporte individual de passageiro não autorizado a suas dependências, na ocorrência de descumprimento do disposto desta lei, por parte de estabelecimentos comerciais, estes arcarão com a multa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)."


Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º - Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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