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Juiz do RJ nega pedido de motorista do UBER
Numa pesquisa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro me deparei com uma bela notícia, que municia todos que são a favor da legalidade com os argumentos de um Juiz, o Excelentíssimo Dr. Eduardo Antonio Klausner, da 7ª Vara de Fazenda Pública. Esse juiz indeferiu (negou) liminar ao motorista doUber. Leia a sentença:
Maxxx D. Vxxxx ajuizou o presente mandado de segurança em face do Presidente do DETRO e do Secretário Municipal de Transportes, alegando, em suma, que o seu direito líquido e certo de prestar serviço de transporte valendo-se do aplicativo UBER está sendo violado. Requer a concessão de ordem liminar para que os impetrados não o embaracem no exercício da atividade. A inicial veio acostada por documentos.
Como se vê do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete a municipalidade ´organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo´, ou seja, regular o transporte de pessoas no município, assim como compete aos estados regular o transporte coletivo intermunicipal. Nesse sentido também o artigo 182 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, art. 41, parágrafo 2º, a Lei n. 12.587 de 2012, art. 1º. e , copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, compete aos órgãos de trânsito estaduais e municipais licenciar veículos e fiscalizar o transporte remunerado de pessoas, sendo certo que o Código Nacional de Trânsito exige, em seus artigos 135 e 231, VIII, que tal serviço seja autorizado, licenciado ou permitido pela autoridade competente em observância as leis e regulamentos das citadas autoridades (no RJ, Lei 4.891 de 2004 e Lei 6.504 de 2013, e no Rio, entre outros atos normativos, o Decreto 40.518/2015).
Logo, diferentemente do alegado pelo impetrante, os impetrados têm o direito de fiscalizar a atividade que pretende exercer, e isso não fere direito seu líquido e certo e decorre da competência constitucional atribuida aos ente federados. Aquele que deseja fornecer serviço de transporte deve adequar-se a regulamentação administrativa e a fiscalização dela decorrente por parte do Poder Público. Assim, recomenda-se o indeferimento liminar da pretensão autoral, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016 de 2009. Isto posto, indefiro a petição inicial, denego a segurança e julgo extinto o processo.
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