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Projeto sobre sorteio de novos alvarás

PL está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal


O vereador Salomão Pereira, atendendo a um pedido dos taxistas da cidade de São Paulo, apresentou na Câmara Municipal o PL 257/2015, que trata sobre os procedimentos para os sorteios de novos alvarás. O texto está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.


O projeto visa, entre outros assuntos, priorizar os profissionais que já desempenham a atividade trabalhando em frotas, como segundo condutor ou co-proprietário. Além disso, aumenta a participação dos táxis “Executivos”, conhecidos como Luxo.


Do total de novos alvarás, 70% serão destinados para a categoria autônoma, e durante cinco anos os contemplados não poderão transferir a autorização, exceto em casos de morte ou invalidez.


Uma das novidades é a possibilidade das Cooperativas de Rádiotaxi, Associações e Frotas de táxi terem até 2% do total de veículos do tipo “vans”, com capacidade para 15 passageiros. A iniciativa visa eliminar o transporte clandestino, já que as vans seriam utilizadas para o atendimento de eventos, sendo operada pelos taxistas.


Conheça na íntegra o PL 257/2015


Dispõe sobre procedimentos de sorteios de novas autorizações “alvarás” destinados ao setor de Transportes Individual de Passageiros, Táxi, categoria aluguel: Táxi Comum, Comum Rádio, Rádiotaxi Especial e Táxi Executivo providos de taxímetro, na base territorial do Município de São Paulo e dá outras providencias.


Art. 1º - Dispõe sobre procedimentos de sorteios de novas autorizações “alvarás”, destinados ao setor de Transporte Individual de Passageiros “Táxi”, providos de taxímetro para as categorias: Comum, Comum Rádio, Táxi Especial, “Táxi Executivo” e vans na categoria aluguel na cidade de São Paulo.


Art. 2º - Os sorteios de novas “autorizações” alvarás serão divididos em proporções, entre autônomos e empresas de frotas de táxis, sendo 30%, do total destinada as frotas de táxi e 70% para a categoria autônoma, que esteja com seu registro em ordem na prefeitura.


§ 1º - Para participar dos sorteios, terão prioridade os interessados que estejam em atividade nas empresas frotas de táxi, segundo condutor e coproprietário.


§ 2º - Os contemplados com o sorteio, por um período de cinco anos, não poderão transferir para outro, exceto em casos de morte ou invalidez, aplicando-se os procedimentos previstos na Lei 7.329 de 11 de julho de 1969.


Art. 3º - As Cooperativas de Rádiotaxi, Associações, Empresas (frotas de táxi), na expedição de novas autorizações, entre todas, poderão ter em suas frotas até 2% do total de veículos “Vans”, na categoria aluguel com capacidade máxima de até 15 passageiros, para o atendimento aos eventos, quando solicitado por empresas, agências de turismo, etc.


Art. 4º - Os veículos podem ser de propriedade do taxista autônomo, empresa de frota de táxi, ou em nome da cooperativa ou associação.


Art. 5º- Os veículos “Vans” devem ter tarifa por passageiro, a ser estabelecida por Decreto Municipal, por meios de reunião com os representantes de cada categoria que tenham este tipo de veículo agregado em suas centrais de atendimento.


Parágrafo único - O valor cobrado por passageiro será obrigatório estar em local visível, em moeda corrente ou US$.


Art. 6º - Os veículos “Vans” não podem ser utilizados para o serviço de lotação no perímetro urbano, ou fora dele, exceto quando contratado por hotéis, flats, centros comerciais, jogos, agências de turismos, agendado diretamente com as empresas organizadoras de eventos.


Art. 7º - As centrais de rádiotaxi podem fazer convênios com empresas “frotas de táxi” que disponibilizem “van utilitários” na categoria aluguel, e aprovado por portaria e vistoria do Departamento de Transportes Públicos (DTP).


Art. 8º - Os veículos “vans” com tarifa diferenciada, deverão estar equipados com máquina de cartão de crédito, que possa facilitar o usuário com maioria das bandeiras administradoras de cartões de crédito, com acerto direto ao motorista ou com as centrais de atendimento (táxi).


Art. 9º - Das autorizações “alvarás” expedidas, 2% serão destinada a interessados portadores de deficiência física, desde que tenha condições de desempenhar o Sistema de Transporte Público Individual de Passageiros (Táxi), fazendo uso de carros adaptados ou não.


§ 1º- Os contemplados devem ser portadores de Condutax, dentro da validade, e ter CNH regularizada. Os que apresentarem dificuldade para o trabalho poderão nomear um segundo condutor, com Condutax e CNH na validade com atividade remunerada.


§ 2º - Os veículos podem ser no atendimento de transporte acessível com as devidas adaptações, e individual de passageiro, com a capacidade do atendimento determinado pelo fabricante. Sendo respeitado o espaço de adaptação, quando o veículo for conduzido pelo condutor portador de deficiência.


§ 3º- Os veículos adaptados estão sujeitos à prévia autorização, vistoria e homologação da Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e Departamento de Transportes Públicos (DTP), prevendo todo o sistema de segurança do condutor e passageiro.


Art. 10 - Aos infratores, previsto no art. 6º, aplicam-se multas no valor de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) no CNPJ da pessoa jurídica, bem como apreensão do veículo e multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A atividade só será retomada após os pagamentos dos tributos.


§ 1º - Nos casos de reincidência aplica-se multa em dobro para pessoa jurídica ou física. Período de cinco anos.


§ 2º - A correção dos valores previstos nesta lei será reajustada anualmente com base no IGP-M - Índice Geral de Preços-Mercado.


Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.     


Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.


Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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