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Projeto que regulamenta aplicativos é aprovado em primeira votação

A Câmara Municipal de SP aprovou o PL 243/2015, de autoria de Salomão Pereira


Na sessão plenária de 28 de outubro a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em primeira votação, o Projeto de Lei 243/2015, que leva para o Departamento de Transportes Públicos (DTP) a regulamentação dos aplicativos de táxi na capital. O PL foi apresentado pelo vereador Salomão Pereira (PSDB).


O projeto obriga todos os aplicativos a trabalhar com táxis legalizados, e prevê multas pesadas em caso de desrespeito. As empresas poderão ser obrigadas a desembolsar até R$ 50 mil, e as pessoas físicas R$ 3.800, além da apreensão do veículo e bloqueio do licenciamento, até a quitação do débito.


“Esse projeto irá resolver o problema dos aplicativos que insistem na ilegalidade, como o Uber, porque dará poderes ao DTP para punir as empresas que trabalham com o transporte irregular”, afirmou Salomão. É necessário que o PL seja aprovado em mais uma votação antes de seguir para a sanção do prefeito Fernando Haddad. A expectativa é que antes do final de 2015 o projeto vire lei.


Conheça na íntegra o PL 243/15


Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.


Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei, deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.     


Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiro, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.


Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao DETRAN, até a quitação da mesma.


§ 1º Nos casos de reincidência aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de cinco (05) anos contados da data da primeira infração.


§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente com pelo Índice Geral de Preços-Mercado editados pela Fundação Getúlio Vargas - IGP-M (FGV).


Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.     


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                       

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