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Prefeito Haddad não permite hora de almoço para taxista

Vereador Salomão Pereira lamenta a decisão do Prefeito, e expõe sua opinião  
    
“Todo trabalhador tem direito à uma hora de almoço. O taxista, devido à sua profissão, almoça na rua. Com o surgimento de áreas de zona azul praticamente por toda a cidade ficou difícil para o taxista encontrar um lugar para parar o seu táxi para o almoço.


Foi pensando nesta dificuldade que apresentei o projeto 395/2010, que permitiria aos taxistas parar nos espaços de zona azul, utilizando uma folha de zona azul na cor amarela, que seria confeccionada por entidades de classe e distribuída gratuitamente.


Por ser um beneficio para o taxista, mas sem gerar arrecadação para a prefeitura, o Prefeito Fernando Haddad vetou o projeto com a justificativa infundada de que não seria possível fiscalizar. Isso não procede, já que o taxista usaria normalmente uma folha de zona azul, e os agentes de fiscalização controlariam esse procedimento normalmente. Esse é um assunto que merece ser lembrado por toda a categoria nas próximas eleições.


Lamento que o Prefeito tenha tomado essa decisão. Esse projeto traria mais beneficio para a categoria do que o “Táxi Preto” criado pela prefeitura. Os taxistas que aderirem ao “Táxi Preto” não poderão pegar passageiro nas ruas e nem utilizar as faixas e corredores de ônibus. Ainda será exigido um carro preto de luxo, com no máximo cinco anos de uso, além de pagar à prefeitura a outorga onerosa.


Qual taxista que trabalha em uma frota, segundo condutor ou coproprietário que tem R$ 50 mil para comprar um carro de luxo para atender a esse decreto? E ainda há o risco do taxista se endividar, comprar o carro e não ser aceito pelo DTP (Departamento de Transportes Públicos), porque exigem que todos os veículos sejam homologados.


A prefeitura ignorou mais de 35 mil profissionais que não tem lugar para parar o seu carro no horário do almoço. Fiz diversas tentativas para marcar uma audiência com o Prefeito Haddad e explicar a necessidade da Zona Azul para os taxistas, mas ele se recusou a ouvir. Vou aguardar uma nova gestão municipal e apresentar outro projeto com o mesmo conteúdo. Além disso, eu e vários outros vereadores vamos discutir os vetos que o prefeito está distribuindo deliberadamente”.


Conheça o PL 395/2010 na íntegra:


“Dispõe sobre a liberação do uso de zona azul, por uma hora, para os táxis no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo o direito de estacionar seus veículos em vagas de zona azul, durante o período das 11h30 às 14h30, para almoço.


Parágrafo I: Fica assegurada às empresas privadas, associações, cooperativas e sindicatos ligados ao segmento confeccionar os talões em folhas amarelas, com os dizeres: uso exclusivo do taxista, folha grátis por uma hora, deve ser utilizada no período das 11h30 às 14h30. A capa e contra capa do talão poderão ser exploradas por empresas autorizadas, para custeio.


Parágrafo II: O taxista que fizer uso das vagas de zona azul, no horário definido neste artigo e, portanto, desfrutando do benefício da gratuidade, ficará obrigado a preencher a folha, com hora, minutos, dias, mês, placa do veículo e afixá-lo em local visível à fiscalização.


Parágrafo III: O taxista só terá direito ao uso de uma folha por dia, nos horários previstos nesta lei. Caso a fiscalização comprove o uso de mais de uma folha, o infrator estará sujeito a autuação por estacionamento proibido.


Art. 2º - A distribuição dos talões poderá ser feita por meio de entidades de classe, associações, cooperativas, empresas e sindicatos, sem custo ao taxista.


Parágrafo I: O talão deverá ter o mesmo tamanho dos talões tradicionais já existentes, com o uso da logomarca da Prefeitura Municipal de São Paulo, em todas as suas folhas.


Parágrafo II: Um dos lados das folhas poderá ser usado para propaganda ou para informações úteis, como telefones e endereços de estações rodoviárias, estações de metrô, terminais aeroviários, batalhões da PM, GCM, etc.


Art. 3º - Não haverá ônus para o Município. Todas as despesas serão por conta da iniciativa privada ou das entidades de classe, com distribuição gratuita.


Parágrafo I: - Fica expressamente proibido o uso destas folhas em carros particulares. Os infratores estarão sujeitos a autuação pela fiscalização, sendo a multa no valor de 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal do Município).


Parágrafo II: - Caso seja comprovada que alguma entidade de classe ou empresa cobrou pelo fornecimento do talão, a mesma poderá ser multada pela Prefeitura, através do órgão competente, em 10 (dez) UFMs, para cada CNPJ infrator. No caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e o infrator não mais poderá confeccionar os talões.


Parágrafo III: - O Departamento de Transportes Públicos – DTP, por meios de portarias, autorizará as empresas ou associações de classe a confeccionar os talões, através de requerimento solicitado pelo interessado. Cada talão deverá conter 30 (trinta) folhas.


Parágrafo IV: - No requerimento deverá constar o nome das empresas, associações, cooperativas, modelo de folha e logomarca da Prefeitura. No Departamento de Transportes Públicos – DTP deverá ficar em arquivo um talão, após confecção, para o devido controle.


Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei após a aprovação do Legislativo Municipal.


Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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