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Portaria que exige cadastro dos aplicativos ganha força com nova lei

Lei criada pelo vereador Salomão Pereira permitirá que fiscalização seja mais eficaz 
    
Com a sanção do Projeto de Lei 243/2015, de autoria do vereador Salomão Pereira (PSDB), a portaria que criou regras para os aplicativos se credenciarem para a prestação do serviço na capital paulista ganhou força. Isso porque uma portaria não tem poder de lei, e apenas cita os procedimentos sem a aplicação de penalidades. Já o PL 243, que agora é a Lei nº 16.345, permite que o Departamento de Transportes Públicos (DTP) multe os veículos particulares em R$ 3.800 mil, e as empresas que administram os apps em R$ 50 mil por carro irregular.


“Espero que o Prefeito dê um basta na farra do UBER, que está desafiando o poder público trabalhando na clandestinidade. Haddad tem que fazer valer o seu poder de autoridade máxima da cidade de São Paulo e decidir pelo sistema de transporte legalizado, e não acatar as decisões do senhor Rodrigo Pirajá da SP Negócios, que vem defendendo o aplicativo UBER”, avisou o vereador Salomão.  


A portaria publicada em 03 de dezembro no Diário Oficial divulgou as regras para que os aplicativos para táxis se credenciem para a prestação de serviço na capital paulista. Pessoas físicas ou jurídicas, que possuam o direito de uso dos aplicativos, poderão participar.


Os aplicativos deverão emitir recibo eletrônico e assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros. Só será permitido o cadastro e operação de veículos e condutores autorizados para a atividade de táxi no Município de São Paulo. Já o DTP (Departamento de Transportes Públicos) receberá dos apps a lista de taxistas cadastrados, em tempo real. As empresas de aplicativos, após o registro, pagarão à Prefeitura o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
    

Portaria nº 111/15 - SMT. GAB.


Art. 1º - Esta Portaria regulamenta o credenciamento de operadoras de plataformas tecnológicas de conexão entre passageiros e taxistas para a prestação de serviço de transporte individual de passageiros regidos pelo Decreto Municipal nº 56.489, de 08 de outubro de 2015 e Lei Municipal nº 7.329/69, com suas atualizações e complementos.


Art. 2º - Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação do serviço previsto no art. 1º.


Art. 3º - O credenciamento dar-se-á mediante requerimento e aprovação do Departamento de Transporte Público – DTP da Secretaria Municipal de Transporte – SMT, nos termos do Anexo I desta Portaria.


Art. 4º - São condições para o credenciamento:
I – formular requerimento, com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Portaria;
II – comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:
a) ser pessoa jurídica organizada especificamente para esta finalidade ou pessoa física inscrita como Microempreendedor Individual - MEI;
b) possuir constituição perante a Junta Comercial;
c) possuir matriz ou filial no Município de São Paulo;
d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;
f) apresentar Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal e Distrital;
g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
h) apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários
i) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos Diretores responsáveis legais pela empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.


§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.


§ 2º Cumpridos os requisitos deste artigo, a SMT emitirá, em até 30 (trinta) dias, o correspondente Termo de Credenciamento de Operadora de plataforma tecnológica de conexão entre passageiros e taxistas.


Art. 5º - São deveres das Operadoras para a prestação do serviço:
I – disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:
a) taxímetro virtual para mensuração da tarifa, obedecido o limite previsto no art. 2º do Decreto Municipal nº 56.489/2015 e atendidos os parâmetros metrológicos aplicáveis;
b) opção de sincronização do passageiro com os taxistas independentemente de chamada prévia;
c) opção de escolha pelo passageiro por veículos adaptados
d) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;
e) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida;
f) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos, de maneira clara e acessível após a efetivação da corrida;
g) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade incluindo campo de preenchimento livre; h) a identificação do taxista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação do veículo;
II - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago.
III - disponibilizar o acesso remoto a dados, de acordo com as especificações contidas no Anexo 2, ao Laboratório de Tecnologia e Protocolos Abertos para a Mobilidade Urbana –Mobilab, atualizados diariamente.
IV – garantir a observância da tarifa máxima a ser cobrada
V - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;
VI - garantir a veracidade das informações cadastrais apresentadas e da base de dados;
VII – disponibilizar no veículo cadastrado dístico da Operadora devidamente autorizado pelo DTP;
VIII - expedir em nome do taxista um termo de cadastramento e disponibilizar acesso à lista de taxistas cadastrados ao DTP em tempo real;
IX – instituir cerca virtual que impeça o taxista cadastrado de atender praças onde ele não é autorizado a atuar;
X – cadastrar e permitir a operação somente de veículos e condutores autorizados para a atividade de táxi no Município de São Paulo, de acordo com os dados fornecidos pelo DTP;
XI – permitir a instalação do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em smartphones ou tablets somente com o lacre digital da Prefeitura;
XII – desenvolver mecanismos que inibam a recusa ou cancelamento injustificado de chamadas tanto por parte do taxista como por parte do passageiro.


§ 1º Os dados previstos no inciso III devem permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.


§ 2º Fica assegurada a confidencialidade dos dados comerciais fornecidos pelas operadoras.


§ 3º Caso comprovada a omissão de dados ou o fornecimento de informações incorretas, as operadoras de plataformas tecnológicas estarão sujeitas ao descredenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.


§ 4º. As Operadoras credenciadas para prestar o serviço de que trata esta Portaria deverão priorizar o atendimento às chamadas realizadas na forma do inciso I letra c deste artigo, salvo indisponibilidade de veículos adaptados para a corrida.


§ 5º. É permitida a cobrança de serviços acessórios não compreendidos como simples melhoria ou desdobramento do serviço principal, desde que os custos para a sua prestação justifiquem a cobrança e sejam autorizados pelo DTP.


§ 6º O Sistema de Gerenciamento de Transportes Públicos – SGTP será alimentado com as informações processadas pelo Mobilab para fiscalização, planejamento e controle do sistema de taxis do Município.


Art. 6º - As operadoras de plataformas tecnológicas devem assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a exclusão regulamentar de usuários e taxistas por motivo de justa causa.


Art. 7º - O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Portaria, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, observado o princípio do contraditório e ampla defesa das seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa de acordo com a previsão legal;
III – suspensão do credenciamento pelo prazo de um ano;
IV – descredenciamento.
Parágrafo único. A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.


Art. 8º - Os serviços de que trata esta Portaria sujeitar-seão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos da legislação de regência.


Art. 9º - As exigências aqui previstas entram em vigorar no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção das previstas no art. 5º, que passam a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria.


Art. 10 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor do DTP.


Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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