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Lei dos aplicativos sancionada pelo Prefeito repercute em todo o país

Projeto do vereador Salomão Pereira agora é lei, e prevê multa de R$ 50 mil para apps que não trabalharem com táxis legalizados


Foi publicada no Diário Oficial em 05 de janeiro a sanção do Prefeito Fernando Haddad que transformou em lei o projeto 243/15, de autoria de Salomão Pereira (PSDB) e outros 44 vereadores. A partir de agora todos os aplicativos que intermediam corridas deverão trabalhar com táxis legalizados.


As empresas que optarem por trabalhar na ilegalidade com carros particulares serão multadas em 50 mil, e as pessoas físicas proprietárias dos veículos pagarão R$ 3.800, além da apreensão do carro e bloqueio do licenciamento até a quitação do débito. A lei também exige o cadastro dos apps no DTP.


Salomão comemorou a decisão do Prefeito, e acredita que, com uma punição mais severa, os aplicativos irão se legalizar ou procurar outra atividade. “Eu sempre defendi a regulamentação dos aplicativos que prestam serviço remunerado na atividade do taxista. Hoje a categoria pode se tranquilizar, porque com essa lei nós vamos resolver definitivamente o problema do Uber, que chegou ao Brasil desafiando o poder legislativo e executivo”.


Agora cabe à Secretaria Municipal de Transportes o cumprimento da lei, com a fiscalização e apreensão dos carros particulares que trabalham como táxis. Todos os veículos apreendidos, inclusive aqueles operando com o aplicativo UBER, serão multados em R$ 3.800 mil. Já a empresa proprietária do app (UBER ou qualquer outra) será multada em R$ 50 mil em seu CNPJ. Como a multa dobra na reincidência, no segundo carro apreendido a multa já sobe para R$ 100 mil. “Como a Uber insiste na ilegalidade, provavelmente as multas aplicadas chegarão a cifras milionárias”, afirmou Salomão.


O vereador parabenizou o prefeito Fernando Haddad pela decisão que, segundo ele, servirá de base para que as demais prefeituras brasileiras regulem o setor. Salomão afirmou que as leis existem para todos, e uma empresa não pode explorar atividades em diversas cidades pelo mundo como se estivesse acima da lei.


“Tenho o CNPJ da Uber, e fornecerei ao Departamento de Transportes Públicos (DTP) em breve. Essa empresa não possui sede em São Paulo, mas apenas um endereço para representação, o que já é ilegal. O endereço oficial é na cidade do Rio de Janeiro, tendo Sergio Picolo como responsável. Com a fiscalização, a prefeitura poderá multar o Uber através de seu CNPJ e, caso a multa não seja paga, realizar a cobrança judicialmente”, finalizou Salomão.


Lei nº 16.345/ 04/01/2016
(PL 243/2015)


Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros – Táxi, na Cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, será regido por esta lei.


Art. 2º As empresas interessadas na prestação do serviço previsto no art. 1º de que dispõe esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus prestadores exclusivamente os taxistas.


Art. 3º Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.


Art. 4º Aos infratores desta lei, para a pessoa jurídica gestora do aplicativo (APP), aplicar-se-á multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo dobrada na reincidência, e para a pessoa física a multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), cumulando com a respectiva apreensão do veículo e bloqueio no licenciamento junto ao Detran, até a quitação da mesma.


§ 1º Nos casos de reincidência, aplica-se a respectiva multa em dobro, considerado o período de 05 (cinco) anos, contados da data da primeira infração.


§ 2º A correção dos valores previstos neste artigo se dará anualmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado, editados pela Fundação Getúlio Vargas – IGP-M (FGV).


Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Texto vereador Salomão Pereira (PSDB)

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