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PL quer carência de 24 meses para o pagamento do alvará do Táxi Preto

Vereador Salomão atendeu a uma necessidade da nova categoria de táxis, que necessita de um tempo maior para se estabelecer
    
PL Táxi Preto FM761Atendendo à necessidade da nova categoria de táxis de São Paulo, os Táxis Pretos, o vereador Salomão Pereira apresentou um Projeto de Lei (PL) dando um prazo de 24 meses de carência para o inicio do pagamento dos alvarás de estacionamento. Salomão acredita que, por ser um serviço novo, os profissionais precisarão de um período de adaptação, e não podem ser penalizados em suas finanças com o imediato pagamento das outorgas à Prefeitura.


“Os taxistas precisaram comprar carros luxuosos e caros, e ainda não têm passageiros suficientes para ganhar um bom salário. Além das despesas do dia a dia, irão pagar seguro e manutenção do veículo, alimentação na rua e combustível. É necessário que a categoria se firme, respire, para depois pagar o alvará”, afirmou o vereador.


O alto preço dos alvarás, dinheiro que irá para os cofres da Prefeitura, irá pesar no orçamento dos taxistas. Os valores podem ser parcelados em até 60 meses com reajuste pela taxa Selic, mas mesmo assim existem muitos pais de família preocupados com suas contas nos próximos meses.


O PL já foi publicado no Diário Oficial, e precisará passar por duas votações na Câmara Municipal antes de ir para a sanção do Prefeito Fernando Haddad. Salomão afirma que está correndo contra o tempo para aprovar o projeto em regime de urgência, pois entende a necessidade imediata dos taxistas. “Eu estou sempre atento ao que acontece com esta categoria, e por isso apresentei esse projeto”, afirmou o vereador.


PL também prevê que os Táxis Pretos tenham taxímetros regulamentados pelo Ipem
    

Outra demanda dos profissionais da nova categoria de táxis também está prevista no PL apresentado pelo vereador Salomão: a necessidade de taxímetros. De acordo com os taxistas que já estão nas ruas trabalhando, a cobrança realizada apenas pelo aplicativo não está de acordo com os valores estabelecidos pela Prefeitura, gerando prejuízos (veja mais na página ).


O PL exige que os carros sejam equipados com taxímetros regulamentados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - Ipem, com aferição anual. Com isso, os taxistas terão a certeza de que estão ganhando o valor correto nas corridas, e os passageiros terão mais segurança no momento do pagamento.

    
Veja a íntegra do PL 92/2016, do vereador Salomão Pereira


“Dispõe sobre o período de carência de 24 meses para início do pagamento da aquisição da outorga do alvará de estacionamento dos taxistas contemplados no sorteio na categoria táxi preto no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:


Art. 1º Fica assegurado no Município de São Paulo, que o prazo para o início do pagamento do alvará de estacionamento da categoria táxi-preto, mediante outorga, conforme Decreto Municipal nº 56.489 de 08 de Outubro de 2015, seja realizado após o período de vinte e quatro (24) meses contados da emissão do respectivo documento ao beneficiário, sem prejuízo da renovação do alvará.


§1º O período de carência de que dispõe o caput deste artigo aplica-se aos pagamentos à vista, com o devido desconto, bem como àqueles que optarem pelo pagamento parcelado.


§ 2º Aqueles que já iniciaram o pagamento parcelado da outorga do alvará táxi preto, tais pagamentos deverão ser suspensos pelo período que dispõe o caput deste artigo, retomando após, o término do prazo, servindo as parcelas pagas como abatimento do valor, conforme edital de Sorteio nº 001 de 16 de novembro de 2015.


Art. 2º Nos termos da Portaria nº095/15 - SMT. GAB, que determinou os procedimentos do táxi preto, fica obrigatório o uso de taxímetro sobre o controle do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, com aferição periódica anualmente, conforme dispõe o artigo 8º da Lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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