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Lei sobre cães-guias é sancionada pelo Prefeito Fernando Haddad

Projeto regulamentou o acesso dos deficientes visuais com cães-guias nos táxis


Cao guiaFoi sancionado pelo Prefeito Fernando Haddad o Projeto de Lei que regulamenta o acesso dos deficientes visuais com cão-guia nos táxis. A Lei Federal 11.126, de 27 de junho de 2005, permite ao portador de deficiência visual ingressar no táxi com o cão-guia, mas por falta de regulamentação no município de São Paulo os taxistas não sabiam como agir. “Muitos taxistas têm sido penalizados com multa e advertência pelo DTP (Departamento de Transportes Públicos) porque se recusam a transportar o cão-guia”, lembrou o vereador Salomão.


Salomão  ressalta que o responsável pelo cão-guia deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento estrangeiro ou autônomo, para ser exibida em qualquer meio de transporte. De acordo com a lei o taxista ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 6º da Lei Federal, e outras penalidades previstas na Lei 7.329/69, em caso de descumprimento.


Lei nº 16.518 de 22 de julho de 2016


Fernando Haddad, Prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Esta lei regulamenta na cidade de São Paulo, nos veículos providos de taxímetros (táxis), o transporte de cão-guia, quando acompanhado por pessoa com deficiência visual.


Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães guia para o ingresso nos táxis.


Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor adicional do passageiro acompanhado do cão-guia, a não ser o marcado pelo taxímetro, ou com os acréscimos em tabela quando autorizados pela prefeitura municipal, por meio da secretaria municipal de transportes ou pelo departamento de transportes públicos.


Art. 4º Quando a pessoa com deficiência visual estiver acompanhada, será assegurado o atendimento do acompanhante e do cão-guia.


Art. 5º O usuário de cão-guia, treinado por instituição estrangeira ou nacional, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente de segurança.


Art. 6º (vetado)


Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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