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Advogado especializado em direito do taxista comenta a MP 615

Para professor, medida dá maior segurança jurídica ao taxista

    

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 10 de outubro, a comentadíssima Medida Provisória 615. A referida espécie normativa foi editada pela presidente Dilma Rousseff e aprovada pelas duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado, respectivamente), resultando na Lei de conversão 12.865/2013.

    

A medida de urgência, agora convertida em lei, trouxe importantes inovações para os profissionais que exploram o serviço de táxi. Agora, a categoria terá a garantia de uma maior segurança jurídica, já que, em caso de falecimento do taxista, a família poderá continuar a explorar a atividade, o que garante a manutenção da renda familiar e a consequente dignidade da mesma. Além disso, o taxista poderá transferir a outorga da exploração do serviço.

     

Vale lembrar que tanto na transferência em razão de morte, quanto na entre vivos, o Poder Público terá o direito de fiscalizar se as pessoas para as quais o direito à exploração será transferido cumprem os requisitos para a prestação deste relevante serviço, ou seja, haverá ampla participação do Estado.

    

Embora haja este grande viés humanístico, já há quem milite em favor da inconstitucionalidade desse dispositivo legal. A discussão gira em torno da previsão do art. 37, XXI da Constituição Federal e da Lei 8.987/95, que estabelecem a necessidade de licitação para a contratação com a Administração Pública, quando da prestação de serviço público.

     

Dessa sorte, há ainda o entendimento de que, caso ocorra a manutenção das outorgas já concedidas, haveria um tratamento desigual para quem desejaria ingressar nesse ramo do mercado. Soma-se também a essa linha de pensamento a premissa de que, como o direito à exploração seria um bem que pertence à administração, não haveria que se falar da disponibilidade do mesmo. Em outras palavras, não poderia haver transferência do que não é seu, já que a direito à exploração fora concedido pelo estado.

    

Com as devidas vênias, ouso discordar do pensamento acima apontado. Em que pese o mandamento constitucional e legal quanto à necessidade de procedimento licitatório, entendo que a regra deveria ser discutida no âmbito das disposições aplicáveis às novas outorgas. É indubitável o caráter salutar da licitação que visa à igualdade e ao interesse público, porém o primado máximo da Constituição é a dignidade da pessoa humana. Nossa Constituição, promulgada há vinte e cinco anos, teve o nome de “Constituição Cidadã”. Será que ela faria jus à alcunha se não primasse pela dignidade do cidadão? Creio que as normas devem militar a favor das pessoas, devem causar o mínimo de letalidade aos direitos humanos. Simplesmente anular as outorgas já concedidas há tempos seria, no mínimo, desumano.

    

Além disso, há vasta interpretação no Supremo Tribunal Federal que endossa a Teoria do Fato Consumado. Essa Teoria reza que se um ato, mesmo que ilegal, esteja perdurando por muito tempo, pode ser considerado válido diante de todo o prejuízo que causará uma possível anulação, pois já se criou uma habitualidade com o direito concedido. A teoria blinda a segurança jurídica, a estabilidade das relações. Tamanho é este balizamento, que nossa Carta Magna consubstancia a aludida teoria no art. 19 do ADCT, quando confere estabilidade a servidores que já integravam os quadros da Administração Pública há mais de cinco anos antes de 1988, sendo que não se submeteram a concurso.

    

Quanto à possibilidade de transferência, não se pode esquecer que o taxista também faz um investimento. É despendido capital para compra do veículo, manutenção, há desgaste físico e emocional, ou seja, o risco da atividade é totalmente absorvido pelo taxista, que investe seu tempo na atividade. Enfim, não é gratuitamente que se completa o ciclo da exploração da atividade de taxista. Destarte, podemos comparar a outorga com uma criança adotada: o poder público são os pais biológicos, dá a luz, e o profissional do táxi os pais adotivos, que são quem o educam e criam.

    

Por fim, é digna de aplausos a edição da Medida Provisória em comento, tendo em vista a valorização da classe que tem extrema importância nos eventos internacionais que serão realizados no país, e no cenário de complementação do sistema de transportes. Com efeito, o mais importante a ser destacado é que a medida materializa o princípio da dignidade da pessoa humana e regulamenta verdadeiramente a jovem adulta “Constituição Cidadã”.

 

Dr. Rafael dos Santos Oliveira

Professor de Direito Administrativo, Constitucional,

do Consumidor e de Legislação de Trânsito.

Coordenador da CDAP- 55ª SUBSEÇÃO OAB/RJ.

Advogado especializado em direito do taxista.

 

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