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Transferências de alvarás continuam suspensas no DTP

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, exigindo que os alvarás expedidos desde 1988 passem por licitação, paralisou o andamento das transferências no DTP. A Prefeitura de São Paulo recorreu da decisão, e o processo está em análise, sem data para ser julgado.


Enquanto isso, os taxistas que solicitaram transferências de alvarás para herdeiro ou terceiros não têm previsão de quando seus pedidos serão analisados. Todos os outros serviços oferecidos pelo DTP, como renovação de alvarás, mudanças em pontos de táxi e homologação de veículos estão funcionando normalmente.


Os processos de transferências que foram deferidos e publicados no Diário Oficial antes do dia 19 de agosto poderiam ser legalizados pelo DTP, porque a decisão do Tribunal de Justiça tem efeito a partir desta data. Essa é uma questão que deveria ser revista pelo departamento jurídico do órgão.


Outra situação que merece urgência são os casos referentes a inventários (quando a transferência é solicitada pela família após o falecimento do titular do alvará). E há também os taxistas que adquiriram o veículo 0 km com base em orientações do DTP, e estão aguardando a transferência do alvará pagando prestações, mas sem trabalhar na praça.


“Recebemos diariamente dezenas de ligações, e-mails e visitas de taxistas buscando informações sobre as transferências. E a resposta é uma só: não há uma data para retorno”, disse Salomão Pereira.


A decisão da Desembargadora e Relatora Ana Luiza Liarte, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proibiu a Prefeitura de transferir os alvarás, tem amplo espaço para questionamentos. A Prefeitura não transfere alvará para particulares, e sim de um taxista para outro.


É bom que se leve em consideração que a transferência é a renovação do ser humano e do veículo. Portanto, o alvará não pode ser simplesmente devolvido para a Prefeitura e retirado de circulação. “O poder público e o judiciário devem observar que se trata de um veículo a serviço do povo”, lembrou Salomão Pereira.

Entenda a decisão do Tribunal de Justiça de SP

A ação do Ministério Público já havia sido analisada pela Justiça, em primeira instância, no ano passado. Mas a decisão foi por não acatar o entendimento sobre a irregularidade na emissão dos alvarás. O MPE, entretanto, recorreu da decisão com um agravo de instrumento. O pedido foi analisado no último dia 19 de agosto.


O tema é polêmico há anos. Os alvarás são autorizações públicas, mas a legislação permite que a permissão seja transferida de um motorista para outro. Assim assegura a lei municipal 7.329, de 11 de julho de 1969. Na prática, segundo relatos de taxistas, essa transferência é feita mediante pagamento, em um comércio considerado ilegal e que não respeita a Constituição.


Na verdade a prefeitura cumpre a lei, cobrando apenas as taxas para a transferência de um titular para outro. A última distribuição de novos alvarás foi feita em 2011, por meio de sorteio.


No agravo de instrumento, o promotor público Silvio Marques argumenta que a legislação municipal que permite a emissão e transferência de alvarás contraria o artigo 175 da Constituição, que incube ao poder público a prestação de serviços públicos, através de contrato, sempre por meio de licitação. Isso não acontece com o serviço de táxi, por ser uma autorização a titulo precário, e a prefeitura pode, a qualquer tempo, cassar, de acordo com a irregularidade de seu condutor.


Decisão em favor dos taxistas não foi aceita

Por outro lado, o Juiz de Direito Dr. Luis Manuel Fonseca Pires, do Tribunal de Justiça da Comarca de São Paulo, proferiu sentença favorável aos taxistas em 26 de abril de 2013.


Em sua decisão, assegurou que o serviço de táxi não se inclui no artigo 175 da Constituição Federal. Também justifica que o artigo 30, V, da Constituição Federal, dá competência para os municípios legislarem sobre o serviço de transporte coletivo, considerado serviço público.


A profissão de taxista, assegurada pela lei 12.468/11, se destina ao transporte público individual remunerado de, no máximo, sete passageiros por veículo. O magistrado não vê o transporte público individual de passageiros ser incluído no artigo 30, V, que se refere ao serviço de transporte coletivo.

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