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Serviço de táxi é uma autorização, e não uma concessão para ser licitado

Federação defende taxistas no processo de cassação dos alvarás

A Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo (Fetacesp) apresentou ao Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública contestação, para auxiliar na defesa dos taxistas da capital. Em 19 de agosto o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular todos os alvarás emitidos desde 1988. A Prefeitura também foi obrigada pela Justiça a não conceder ou transferir nenhum alvará.


Na contestação, o advogado da Fetacesp, Dr. Flávio Aronson Pimentel, argumentou que o exercício da atividade de táxi no município de São Paulo decorre de autorização, conforme Lei Municipal nº 7.329/69: “O transporte individual de passageiros no município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura”.


Uma das justificativas apresentadas pelo Tribunal de Justiça para a decisão teve como base o artigo 175 da Constituição Federal, que trata do transporte coletivo essencial. Nesse ponto, o Dr. Pimentel ressalta a visão de experientes juristas, que tratam o táxi como “serviço particular de interesse público, e não uma concessão pública, que é explorada por empresa de transporte coletivo”.


Com relação à necessidade de licitação, exigida pelo Ministério Público, a contestação mostra que “serviços autorizados pelo Poder Público para atender a interesse coletivo não exigem licitação”. O argumento utilizado é que os serviços autorizados não são atividades públicas, que precisam ser licitadas.


Lei que regulamentou a profissão de taxista é utilizada pela defesa


Segundo o advogado, a Lei 12.468, que regulamentou a profissão de taxista no país, tem ajudado na defesa do processo.

“Antes os juízes, desembargadores e promotores não possuíam uma Lei Federal que amparasse suas decisões. Hoje o taxista tem em sua defesa a Lei 12.468 e os municípios que regulamentam esse meio de transporte possuem leis municipais”.


O processo, que está em análise pelos desembargadores do Tribunal de Justiça, já possui mais de mil páginas. “Todas as defesas em favor dos taxistas de São Paulo foram entregues e são consideradas. Acredito que até o final de dezembro teremos o desfecho desse caso. Esperamos, assim como toda a categoria, um parecer favorável”, comentou o Dr. Pimentel.


A Lei 6.094/74, que regulava o transporte individual de passageiros, foi alterada pela Lei 12.468/11, que regulamentou a profissão de taxista. A antiga lei referia-se ao táxi como transporte rodoviário, pela liberdade da prestação de serviços em qualquer local do país.


Desta forma, a Lei 6.094/74 tratava o táxi como matéria federal, e como tal aplicava o artigo 21 da Constituição, que diz: “É competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário”. Mais uma vez a lei trata o alvará como “autorização”, sem a exigência de licitação. A defesa do procurador geral do município tem como embasamento que o serviço de táxi da cidade é regido por autorização, e não concessão.


Outro argumento debatido pela Fetacesp foi a competência do município em legislar sobre questões de transporte. A Lei Federal 12.865/13, regulamentada recentemente pela Presidente Dilma, diz que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros devem ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal. A mesma lei ressalta que “é permitida a transferência da outorga a terceiros”.


Na conclusão do documento, o Dr. Flávio Aronson Pimentel reitera que “o serviço de táxi não é essencial, como o transporte coletivo, mas é necessário para o município. Este serviço é colocado à disposição de quem reside na cidade e dos turistas que a visitam, oriundos de todos os lugares do mundo. É um serviço diferente do transporte coletivo, onde a empresa assume o compromisso com o município pelo serviço público. O táxi é de interesse público”.

Opinião de Salomão Pereira


A maioria dos juristas que trataram de questões relativas ao serviço de táxi pelo país afirma que o táxi é um serviço de interesse público, e não um serviço público. A diferença nas palavras é sutil, mas as interpretações são totalmente diferentes.


No caso de serviços públicos, os municípios são obrigados a realizar licitação. A empresa vencedora assina um contrato com várias cláusulas de responsabilidade, inclusive com a incidência de multas em caso de rescisão.


Com os táxis é totalmente diferente. Os taxistas recebem uma “autorização”, que na cidade de São Paulo chama-se alvará, a título precário. Se a prefeitura decidir cassar um alvará, não há qualquer indenização por parte do município ao taxista.


Um táxi não percorre um itinerário fixo, como os ônibus, que se encaixam na descrição de serviço público, como transporte coletivo. Ou seja, o taxista pode circular com o passageiro dentro do município em qualquer região. Essa diferença precisa ser entendida pelo judiciário. Não há licitação de pessoas físicas. O taxista é proprietário de apenas um táxi, e vive deste veículo.


Os taxistas atendem diariamente 450 mil passageiros, e desempenham um papel essencial na cidade de São Paulo. Se não houvesse táxi, como as pessoas com dificuldade de locomoção, que precisam ir a lugares não atendidos pelo transporte público e mesmo aquelas que optam pela comodidade seriam atendidas?


Os alvarás fornecidos pela prefeitura foram sorteados sem qualquer tipo de favorecimento. A Lei 12.468, que regulamentou a profissão de taxista, está servindo de base para a defesa, e seu texto foi elaborado pelo presidente da Federação dos Taxistas do Estado de São Paulo em parceria com alguns sindicatos, e também por mim, Salomão Pereira.


Ao se analisar leis, cada palavra tem o seu significado, que deve ser entendido de forma abrangente. O Tribunal de Justiça de São Paulo não pode tomar uma decisão sem amparo legal, e criar uma insegurança em mais de 35 mil famílias, que tiram do táxi o seu sustento.


Uma boa notícia para a categoria


A decisão da justiça em exigir uma licitação para o serviço de táxi ocorreu em várias capitais brasileiras. A Abrataxi (Associação Brasileira dos Taxistas) foi a responsável por desencadear essas ações, inicialmente no Rio de Janeiro, prejudicando milhares de taxistas em todo o Brasil.


Em Aracaju a juíza Simone Oliveira Fraga, da 3ª Vara Cível, determinou o arquivamento do processo do Ministério Público de Sergipe, que previa a realização de concorrência pública “licitação” para o serviço de táxi. Na Ação Civil havia a solicitação que, no prazo de 30 dias, fosse deflagrado o procedimento licitatório para as permissões dos pontos de táxi.


Esse é um precedente importante, e auxilia a defesa dos taxistas de São Paulo. Com esse entendimento do judiciário, esperamos que o mesmo aconteça em nossa cidade, onde o processo está sendo apreciado pela Desembargadora e Relatora Dra. Ana Luiza Liarte.

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